quinta-feira, 29 de setembro de 2016

É LEI...

   

Desde terça-feira, 27/09, eleitores não podem ser presos ou detidos salvo em flagrante ou para cumprimento de sentença criminal. A regra está prevista no Código Eleitoral, que entrou em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto. No domingo, 2 de outubro, mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger vereadores e prefeitos.
A regra vale até 48 horas após o encerramento do pleito. Autoridades só podem prender pessoas nestes três casos: por flagrante, sentença condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto. 
A medida passa a vigorar sempre cinco dias antes das eleições.
Desde terça, na prática, mandados de prisão não devem ser cumpridos pela Polícia Federal, principalmente na "Operação Lava-Jato", até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos criminais. 
A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932, com o objetivo de anular a influência dos coronéis da época, que tentavam intimidar o eleitorado.
Atualmente, juristas questionam a impossibilidade das prisões, mas a questão nunca foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF). 
A proibição está no Artigo 236, do Código Eleitoral, e o texto diz: "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

Para candidatos, membros das mesas receptoras e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, a medida é diferente: desde 15 dias antes das eleições, eles só poderão ser presos em flagrante. 
A lei ainda prevê que, ocorrendo qualquer prisão, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará — mesmo procedimento para prisões fora do período pré-eleitoral para qualquer tipo de crime.
Reproduzido do Diário de Sorocaba.

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