A 3ª turma do STJ, ao julgar recurso de pai contra a ex-mulher, estabeleceu a guarda compartilhada das filhas na hipótese em que houve violência doméstica do homem contra a ex-esposa.
A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy, com os acréscimos de fundamentação no voto-vista do ministro Ricardo Cueva.
O genitor sustentou a ocorrência de alienação parental.
O genitor sustentou a ocorrência de alienação parental.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada.
A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo TJ/RJ.
Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Interesse das crianças
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora pela guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”.
Interesse das crianças
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora pela guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”.
Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto.
-------------------- "Um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada, seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria. Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não cede à guarda unilateral."
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, e ainda "tal circunstância não teve o condão de atingir a relação dos genitores com as filhas, que demonstraram nutrir amor sincero pelos pais", afirmou Cueva.
-------------------- "Um genitor inapto para exercer a guarda compartilhada, seja por questões geográficas, seja por impedimento insuperável, não pode ser alijado do poder familiar, condição que lhe é própria. Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles, poder que não cede à guarda unilateral."
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, e ainda "tal circunstância não teve o condão de atingir a relação dos genitores com as filhas, que demonstraram nutrir amor sincero pelos pais", afirmou Cueva.
O ministro prosseguiu no voto:
"A responsabilidade pela felicidade das filhas é razão suficiente para a busca de um mínimo de 'paz parental'. Ao fim e ao cabo, os pais separados merecem, igualmente, uma vida mais feliz. O almejado diálogo deverá ser buscado por esforço conjunto de todos os envolvidos no contexto familiar."
"A responsabilidade pela felicidade das filhas é razão suficiente para a busca de um mínimo de 'paz parental'. Ao fim e ao cabo, os pais separados merecem, igualmente, uma vida mais feliz. O almejado diálogo deverá ser buscado por esforço conjunto de todos os envolvidos no contexto familiar."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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