segunda-feira, 25 de março de 2013

DONA DILMA = DONA GLOBO? DONA GLOBO = DONA GLOBO.











segunda-feira, 25 de março de 2013 | 07:29
Com absoluta exclusividade, publicamos o requerimento enviado à presidente Dilma Rousseff pelo ex-deputado paulista Afanasio Jazadji, em que denuncia graves ilegalidades cometidas por Roberto Marinho para se apossar do controle da TV Paulista (hoje, TV Globo de São Paulo), responsável por mais da metade do faturamento da Rede Globo. 
O ex-parlamentar faz uma incisiva exposição de motivos e depois requer que a presidente Dilma Rousseff casse a concessão equivocadamente concedida a Marinho.
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EXMA. SRA. PRESIDENTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DOUTORA DILMA ROUSSEFF 

Como ex-deputado estadual por 5 legislaturas consecutivas no Estado de São Paulo, advogado e jornalista, sirvo-me da presente para, nos termos da lei, requerer a V. Exa. as providências governamentais, objetivando, se pertinente, a REVISÃO do direito de propriedade e de uso de exploração de concessão, outorgada aos 673 acionistas fundadores da RÁDIO TELEVISÃO PAULISTA S/A, Canal 5 de São Paulo, posteriormente, TV GLOBO DE SÃO PAULO S/A, e ilegalmente transferida de seus verdadeiros proprietários, entre 1964 e 1977, para o empresário ROBERTO MARINHO, por meio de atos societários viciados, ilícitos e antiestatutários, QUE DENUNCIEI EM 2002, como reconhecido até pelo Poder Judiciário. Para isso, deploravelmente, concorreram a submissão e a oportunista omissão dos governantes militares de então.
Considerando o que já foi informado a V. EXA. há quase dois meses pelos advogados de alguns dos herdeiros dos antigos acionistas fundadores da Rádio Televisão Paulista S/A, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido acerca da desapropriação das ações da citada empresa pelo empresário ROBERTO MARINHO, sem pagamento algum e sem prévia autorização federal, MEDIANTE Assembleia Geral Extraordimária de 30 de JUNHO DE 1976, por ele mesmo presidida, “NÃO PODE TER SUBSISTÊNCIA UM NEGÓCIO JURÍDICO CUJO PROPRIETÁRIO DA COISA OBJETO DO NEGÓCIO SEQUER PARTICIPOU DA COGITADA ALIENAÇÃO. A ENTENDER-SE DE OUTRA FORMA ESTAR-SE-IA PROCLAMANDO A LEGALIDADE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, O QUE NÃO É POSSÍVEL SANCIONAR-SE, IRREFUTAVELMENTE”… “A AGE NÃO DISPÕE DE PODERES PARA DETERMINAR A ALIENAÇÃO DO QUE NÃO LHE PERTENCE”.
Nessa linha, também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do recurso especial 35.230.0-SP, em 1994, já deixara assentado que a exclusão dos acionistas da TV GLOBO DE SÃO PAULO S/A que não compareceram à AGE, em 30 de junho de 1976, convocada através de anúncio de apenas 5 centímetros, em jornal pouco lido, “foi sui generis, sem previsão legal… pois o erro está em não ter sido adotada providência prevista na lei para a alienação dos faltosos: enquanto a lei autorizava apenas a venda das ações em Bolsa de Valores, a Assembleia de junho de 1976 PERMITIU A SUA AQUISIÇÃO PELOS SÓCIOS REMANESCENTES”.
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UM CRUZEIRO POR AÇÃO…

De se esclarecer que tal “COMPRA” SÓ FOI EXERCIDA pelo jornalista Roberto Marinho e ao preço de Cr$1,00 (hum cruzeiro) por ação, ou seja, sem contrapartida alguma, verdadeira desapropriação à vista do elevado valor real de cada ação já à época, face ao constante reinvestimento dos lucros e dividendos não distribuídos, entre 1965 e 1977.
A propósito, falando nos autos do Procedimento Administrativo no. 1.34.001.001239/2003-12, em 23 de abril de 2003, decorrente de representação de minha autoria, a Procuradora da República – SP – Cristina Marelim Vianna também frisou que “resta, pois, investigar suposta ocorrência de irregularidade administrativa na transferência do controle acionário da emissora, visto a necessidade de autorização federal. Tal como se deu, ESTEADO EM DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA, o ato de concessão ESTARIA EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA, e em sendo assim, responderia o órgão federal responsável pela sua outorga por negligência – na medida em que se limitou a condicionar a concessão para funcionamento à regularização do quadro societário da empresa”, e o que o Sr. Roberto Marinho implementou desapropriando os direitos acionários dos 673 acionistas fundadores da emissora e legítimos detentores da outorga federal deferida há décadas para a exploração de serviço de som e imagem na cidade de São Paulo.
As fundamentadas afirmações acima elencadas foram confirmadas em 13 de outubro de 2004, em parecer da lavra da Procuradora da República Suzana Fairbanks Lima de Oliveira, nos mesmos autos e para quem “nessa seara, verifica-se que houve irregularidade na falta de fiscalização do CONTEL, pois este deveria ter tomado providências NÃO PERMITINDO QUE A EMISSORA FICASSE POR MAIS DE 12 ANOS, SEM REGULARIZAR, JUNTO AO ÓRGÃO FEDERAL, matéria afeta ao AUMENTO DO CAPITAL DA CONCESSIONÁRIA”, irregularidade essa nunca superada, vez que para continuar no controle da emissora, o jornalista Roberto Marinho, ao invés de regularizar o quadro societário, optou pela via da eliminação, afastando da sociedade os seus verdadeiros acionistas fundadores e detentores da outorga de concessão.
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ASSEMBLEIA SEM PODERES

Pacífico que uma Assembleia Geral Extraordinária, mesmo que presidida pelo então mais poderoso empresário do País, NÃO DISPÕE DE PODERES PARA DETERMINAR A ALIENAÇÃO DO QUE NÃO LHE PERTENCE e, especialmente, quando essa alienação assegura-lhe o direito à conquista de outorga de concessão para a exploração de serviço público, em afronta direta à legalidade e à moralidade, ignorando o Poder concedente, a União Federal, e agindo como se fosse um simples negócio privado.
Os repetidos atos nada legais e nada regulares praticados, entre 1964 e 1977, como assinalado pelo MPF e pelo Instituto Del Picchia de Documentocopia, objetivando a obtenção do controle acionário da antiga Rádio Televisão Paulista S/A, estão narrados e comprovados nos autos de diversos processos judiciais. 
Salvo melhor entendimento, eles afrontaram a ordem jurídica vigente e, em especial, a competência absoluta e não delegada da União Federal para deliberar sobre matéria dessa relevância e que, no caso vertente, ficou a reboque de interesses privados societários nada republicanos e passíveis de revisão na área administrativa e pelo Poder Judiciário, esquecida a prescrição prevista pela lei das sociedades anônimas e que não pode mitigar a importância de princípios constitucionais que regem a matéria, assim como a legislação infraconstitucional.
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NULIDADE DA CONCESSÃO

SENHORA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF,
Como não há e não deve haver zonas cinzentas entre o lícito e o ilícito e como no Brasil vem se consolidando, graças em parte ao governo de V. EXA., a tese da igualdade de todos perante a lei e sobretudo que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido, pois os atos jurídicos nulos e que atentam contra a moralidade pública são imprescritíveis, diferentes das irregularidades, fraudes e ilegalidades societárias que prescrevem em três ou dois anos, respeitosamente requer-se a V. EXA. que seja declarada a nulidade da renovação da concessão para a exploração do canal 5 de São Paulo em favor do Espólio de Roberto Marinho, à vista dos vícios originários da “compra simulada” , da ilegalidade das AGEs realizadas com essa finalidade e da falsidade e anacronismo dos documentos fabricados para a obtenção do controle majoritário da TV Globo de São Paulo S/A, sem contrapartida financeira alguma, como provado por diversos laudos do conceituado Instituto Del Picchia de Documentoscopia.
Nesse contexto, as AGEs foram convocadas e instaladas em 10 de fevereiro de 1965, 26 de novembro de 1965 e 30 de junho de 1976, pelo empresário Roberto Marinho, com a importante PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTAS MORTOS HÁ MAIS DE 10 ANOS, porém, sem prova alguma de que ressuscitaram para tanto ou deram procuração premonitória para tais atos.
Diante disso, requer-se, por fim, o reconhecimento e o restabelecimento do direito dos acionistas fundadores da emissora e detentores da outorga original, já que, comprovadamente, o jornalista Roberto Marinho não adquiriu o controle acionário da emissora de Victor Costa Júnior, em 1964 e o qual nunca constou da relação de acionistas da Rádio Televisão Paulista S/A e depois TV Globo de São Paulo S/A, conforme manifestação dos próprios órgãos técnicos do governo federal.
POR DERRADEIRO, como ressaltado pelo Espólio de Roberto Marinho e pela própria TV Globo, nos autos do processo no. 2001.001.124133-1, a nada institucional iniciativa de apossamento das ações foi promovida para cumprir exigência do então presidente da República, marechal Castelo Branco, de maio de 1965, que condicionou a entrada de Roberto Marinho como acionista controlador da Rádio Televisão Paulista S/A à regularização de seu quadro de acionistas em 180 dias e o que nunca foi efetivado e o que, por isso mesmo, já teria tornado sem efeito a própria Portaria 163/65, de 27 de maio de 1965, que assegurou o seu provisório e condicionado ingresso naquela empresa.
ASSIM, a pretexto de cumprir exigência governamental com 12 anos de atraso e para não perder a concessão transferida de forma condicionada, foi que o conceituado e vitorioso empresário Roberto Marinho não titubeou em usar a AGE de 30 de junho de 1976 para se apossar de quase todas as ações dos acionistas fundadores, controladores e minoritários do importante canal de TV, que localizado na mais rica unidade da Federação, acabou possibilitando-lhe a criação do maior conglomerado de comunicação do Brasil e da América do Sul e um dos mais poderosos e criativos de todo o mundo.
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NÃO HÁ PRESCRIÇÃO

Segundo nada edificante alegação da TV Globo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, julgada improcedente, pois prescrito o direito de ação de seus autores, a lei existe para ser cumprida e ela dispõe que a ação para anular as deliberações societárias tomadas em AGE ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação prescreve em 3 anos e mais recentemente até em 2.. e se ilicitude, vício, ou fraude houve, ESTÁ TUDO PRESCRITO.
Porém, em se tratando de transferência de controle acionário de canal de TV para a exploração de relevante serviço público esse heterodoxo preceito não vigora, visto que o ato ilegítimo ou ilegal não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direito contra a lei e muito menos concessão para a exploração de serviço de som e imagem (TV).
No aguardo de providências cabíveis, já que até agora ignora-se qualquer iniciativa concreta por parte do Ministério das Comunicações para dar uma resposta a essas mesmas questões levantadas há 2 meses por representantes de herdeiros de antigos acionistas dessa empresa de comunicação, criada em 1950, nesses termos, pede-se deferimento.
AFANASIO JAZADJI 

PS – Senhora Presidenta: Esquecendo-se o envolvente poder da hoje Rede Globo de Televisão, com toda isenção, em que país do mundo é possível admitir-se como legítima, verdadeira e eficaz a transferência do controle acionário de uma empresa concessionária de serviço público de televisão PARA UM TERCEIRO NÃO ACIONISTA, sem prévia aprovação do Poder Concedente, a União, e sem que nenhum dos 673 acionistas fundadores da empresa tivesse comparecido a esse importante ato societário para convalidá-lo ou abominá-lo?
Foi assim e por meio de documentos anacrônicos e fabricados, mas nunca exibidos às autoridades federais, ao Poder Concedente (regime militar), que o festejado, competente e vencedor empresário Roberto Marinho se apossou do Canal 5 de São Paulo…, alicerce do seu imbatível e invejável conglomerado de comunicação social, o maior da América do Sul, ignorando os direitos dos 673 acionistas fundadores da emissora. Uma concessão federal, na maior unidade da Federação, avaliada, hoje, em bilhões de reais. É o que está registrado e documentado nos autos de diversos processos judiciais.
Um sucesso incomparável, tanto que a Rede Globo de Televisão, de acordo com a revista VEJA de 30 de janeiro de 2013, fechou 2012 com faturamento de 12 bilhões de reais, monopolizando o mercado publicitário em prejuízo de milhares de emissoras de rádio e de TV que ficaram com o “resto”, inviabilizando qualquer séria iniciativa competitiva para se evitar o monopólio da audiência e financeiro.

Transcrito da Tribuna da Imprensa.

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