LEI N 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189 da Independência e 122 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
VOCÊ JÁ VIU O ALUDIDO CÓDIGO NALGUM LUGAR ACESSÍVEL DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE VOCÊ FREQUENTA?
MUITO MENOS VERÁ EM SÃO MIGUEL ARCANJO, NÉ?
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