quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DIREITO À INFORMAÇÃO: QUEIJO COM LARVAS?


Yahoo não precisa excluir vídeo de queijo com larvas em churrascaria.
Para TJ/GO, não se pode, sob pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir direito da coletividade à informação.
A Yahoo do Brasil não precisa suprimir da web links de um vídeo gravado por consumidor que mostrava um queijo com larvas servido em churrascaria. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/GO, que revogou liminar que obrigava a retirada do link.
O caso ocorreu em maio de 2015. 
Um vídeo contendo um queijo repleto de larvas passou a circular pelas redes sociais e Youtube. 
No vídeo, o prato em que aparece o produto possui a marca da requerente.

Direito à informação
Em decisão anterior, o pedido de efeito suspensivo foi atendido. Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, afirmou que, embora a churrascaria tenha insinuado a possibilidade de as imagens serem inverídicas, não foi o que ele pôde concluir pelos documentos existentes nos autos, como constatação, pela fiscalização da vigilância sanitária, de condições inapropriadas para o preparo de alimento no local.
O julgador se baseou no artigo 5º da CF, segundo o qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Se valeu ainda do artigo 4º da lei 8.078/90, que estabelece que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores com respeito a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo-os por meio da garantia de produtos de serviços com padrões de qualidade e segurança.
Por fim, Zacarias Coêlho destacou jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação, considerando que a internet representa um importante veículo de comunicação de massa.
Assim, deu provimento ao agravo e reformou decisão liminar para desobrigar o Yahoo de excluir os links.

Processo: 3975-48.2016.8.09.0000

Confira o acórdão.
In Migalhas.

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