Estado não terá de indenizar filhos de detento morto no massacre do Carandiru.
( Migalhas)
Filhos de detento morto no massacre do Carandiru não receberão indenização do Estado de SP.
Filhos de detento morto no massacre do Carandiru não receberão indenização do Estado de SP.
A decisão é da 11ª câmara de Direito Publico do TJ/SP, ao dar provimento a recurso da Fazenda para extinguir o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento de prescrição.
Para o relator, desembargador Aroldo Viotti, o caso não discute reparação com base na condenação criminal dos policiais, mas sim omissão do Estado na administração penitenciária, tendo o prazo prescricional se esgotado em 2011.
O caso
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por dois filhos de um detento vítima de homicídio no episódio que ficou conhecido como “Massacre do Carandiru”, em 92.
O caso
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por dois filhos de um detento vítima de homicídio no episódio que ficou conhecido como “Massacre do Carandiru”, em 92.
Os filhos tinham, à época, 9 e 13 anos.
Na ação, alegaram que o Estado foi omisso ao permitir que o presídio alcançasse lotação em dobro do permitido; e comissivo, por ter feito uso de armas letais e cães para conter a rebelião. Pleitearam, assim, reparação no importe de 150 salários mínimos de indenização para cada um dos filhos.
Pela decisão de 1ª instância, os autores saíram vencedores, e a Fazenda teria de pagar R$ 20 mil a cada filho. Mas as duas partes apelaram – o Estado, alegando prescrição, e que não restou demonstrada a culpa estatal de que o dano decorreu de más condições do presídio; e os autores, que pediram a majoração da indenização.
Em contestação apresentada pela Fazenda, a procuradora do Estado, Mirna Cianci, observou, quanto ao dano moral, que não havia “laços familiares” entre o detento e os filhos, já que eram crianças quando ocorrido o fato, ocasião em que o pai já estava preso.
Pela decisão de 1ª instância, os autores saíram vencedores, e a Fazenda teria de pagar R$ 20 mil a cada filho. Mas as duas partes apelaram – o Estado, alegando prescrição, e que não restou demonstrada a culpa estatal de que o dano decorreu de más condições do presídio; e os autores, que pediram a majoração da indenização.
Em contestação apresentada pela Fazenda, a procuradora do Estado, Mirna Cianci, observou, quanto ao dano moral, que não havia “laços familiares” entre o detento e os filhos, já que eram crianças quando ocorrido o fato, ocasião em que o pai já estava preso.
-------- “De tudo, em situações tais, o Judiciário tem evitado o reconhecimento da dor moral, posto que ausente o indispensável vínculo emocional capaz de demonstrar que, de fato, houve dor pela falta de comunicação do evento."
Ao argumento de omissão por parte do Estado ao permitir lotação além da permitida no presídio, a procuradora ponderou que tratou-se de rebelião iniciada pro rixa entre grupos criminosos, nada tendo a ver com a superlotação carcerária ou qualquer outro motivo.
Prescrição
Os autores sustentaram não ter prescrito o prazo para a ação, visto que é fundada em fato notório amplamente divulgado na mídia, e que esse tipo de ação depende do resultado na esfera penal. Mas a procuradora Mirna Cianci observou que o fato que impulsionou o pedido não coincide com aquele apurado na esfera criminal, restando inaplicável a causa suspensiva da prescrição.
---------------- "Com efeito, a causa de pedir traz como fundamento da demanda a omissão estatal na administração penitenciária, da qual decorre a superlotação de celas e o dever de custódia dos presos, o que se resume em responsabilidade objetiva e, portanto, divorciada da culpa que se apura na esfera criminal, à qual não faz sequer alusão no relato inicial."
Para ela, fosse o processo crime impeditivo, teriam os filhos que ter aguardado o seu desfecho. Se ingressaram em juízo independente disso, significa que estavam em condições, desde o evento, de tomar essa providência "e, tendo se quedado inerte, permitiram a fluência do lapso prescricional".
Acolhendo a preliminar deduzida pela Fazenda, o relator, desembargador Aroldo Viotti, entendeu pela inaplicabilidade da causa impeditiva da prescrição, prevista no artigo 200 do CC, "porque inexistente relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, haja vista que a apuração do fato cível em nada dependia da ação penal”.
Ao argumento de omissão por parte do Estado ao permitir lotação além da permitida no presídio, a procuradora ponderou que tratou-se de rebelião iniciada pro rixa entre grupos criminosos, nada tendo a ver com a superlotação carcerária ou qualquer outro motivo.
Prescrição
Os autores sustentaram não ter prescrito o prazo para a ação, visto que é fundada em fato notório amplamente divulgado na mídia, e que esse tipo de ação depende do resultado na esfera penal. Mas a procuradora Mirna Cianci observou que o fato que impulsionou o pedido não coincide com aquele apurado na esfera criminal, restando inaplicável a causa suspensiva da prescrição.
---------------- "Com efeito, a causa de pedir traz como fundamento da demanda a omissão estatal na administração penitenciária, da qual decorre a superlotação de celas e o dever de custódia dos presos, o que se resume em responsabilidade objetiva e, portanto, divorciada da culpa que se apura na esfera criminal, à qual não faz sequer alusão no relato inicial."
Para ela, fosse o processo crime impeditivo, teriam os filhos que ter aguardado o seu desfecho. Se ingressaram em juízo independente disso, significa que estavam em condições, desde o evento, de tomar essa providência "e, tendo se quedado inerte, permitiram a fluência do lapso prescricional".
Acolhendo a preliminar deduzida pela Fazenda, o relator, desembargador Aroldo Viotti, entendeu pela inaplicabilidade da causa impeditiva da prescrição, prevista no artigo 200 do CC, "porque inexistente relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, haja vista que a apuração do fato cível em nada dependia da ação penal”.
Concluiu, assim, que o caso é de extinção do processo por prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC. Acompanharam o relator os desembargadores Luis Ganzerla e Jarbas Gomes.
Processo: 1039765-11.2014.8.26.0053
Confira o acórdão e a contestação do Estado.
Processo: 1039765-11.2014.8.26.0053
Confira o acórdão e a contestação do Estado.
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