A 1ª turma do TST condenou o Sesi - Serviço Social da Indústria por danos morais coletivos após utilizar estagiários, sem a devida supervisão, para ministrar atividades próprias de profissionais de Educação Física.
O montante foi fixado em R$ 50 mil e será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Após denúncia do Cref - Conselho Regional de Educação Física da Bahia e Sergipe, o MPT ajuizou ACP diante da constatação de que um único profissional graduado em Educação Física, responsável por dez empresas, mantinha contato apenas uma vez por semana ou a cada 15 dias com os estagiários que executavam o programa "Ginástica na Empresa" no Estado baiano.
Após denúncia do Cref - Conselho Regional de Educação Física da Bahia e Sergipe, o MPT ajuizou ACP diante da constatação de que um único profissional graduado em Educação Física, responsável por dez empresas, mantinha contato apenas uma vez por semana ou a cada 15 dias com os estagiários que executavam o programa "Ginástica na Empresa" no Estado baiano.
Os estagiários assumiam as atividades após treinamento de 15 dias.
Inicialmente, o TRT da 5ª região reconheceu as irregularidades e condenou o Sesi a se abster da prática.
Inicialmente, o TRT da 5ª região reconheceu as irregularidades e condenou o Sesi a se abster da prática.
Negou, porém, a indenização por dano moral coletivo requerida pelo MPT, por considerar que não havia prova de prejuízo aos clientes e que a medida não ampliaria o mercado de trabalho para o profissional graduado.
Mas o TST reformou decisão ao considerar que foram descumpridas pelo Sesi as disposições contidas nas leis 11.788/08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9.696/98 (que regulamenta a profissão de Educação Física).
"À luz da jurisprudência desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que restar demonstrada infração ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade."
O escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria representou a Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física no processo.
Mas o TST reformou decisão ao considerar que foram descumpridas pelo Sesi as disposições contidas nas leis 11.788/08 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) e 9.696/98 (que regulamenta a profissão de Educação Física).
"À luz da jurisprudência desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que restar demonstrada infração ao ordenamento jurídico, resta caracterizado o dano moral coletivo, pois afetada toda a coletividade."
O escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria representou a Federação Interestadual dos Profissionais de Educação Física no processo.
Para o advogado Antonio José Telles de Vasconcello, a decisão foi acertada e prestigia o trabalho do profissional de Educação Física.
Processo: 32200-28.2009.5.05.0019
Processo: 32200-28.2009.5.05.0019
In Migalhas Quentes
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