domingo, 17 de março de 2013

DIANA CRISTINA FERREIRA, CADÊ VOCÊ?

Em 1.995, a estudante sãomiguelense Diana Cristina Ferreira, então com 20 anos de idade, foi premiada pelo jornal "O Estado de São Paulo", num concurso de frases aberto para comemorar os dois anos de um Caderno do jornal que se chamava ZAP!.
A frase de Diana premiada, escolhida entre milhares, era a seguinte: 
- "Alimente sua mente com informações. Leia ZAP! Seus neurônios agradecem".
Faturou com isso um Curso de inglês de três semanas numa das mais conceituadas Universidades americanas, a Universidade da Califórnia, Berkeley, a quinze minutos de São Francisco.
A passagem aérea foi oferecida pela Korean Airlines e a hospedagem seria na casa de uma família americana.
Recém-formada nos cursos de Inglês e de Português, foi justamente no dia da festa de formatura que recebeu a notícia sobre a premiação.
Na época, Diana morava com seus pais e três irmãos e desde os dezessete anos trabalhava num escritório de Contabilidade local, onde recebia um salário mensal de 200 cruzeiros.
Pretendia cursar Direito.
Onde estaria aquela menina?
Hoje, com 38 anos de idade, poderia estar casada e já ter filhos.
Nas buscas, encontrei uma JUÍZA DE DIREITO que bem poderia ser ela. Lá no Pará.

Veja um julgamento em que ela supostamente atuou:

"No último dia 17 de Outubro de 2.012, foi realizado o julgamento do acusado R. S. O, denunciado por tentativa de homicídio no Tribunal do Júri da Comarca de Irituia, tendo atuado na Tribuna do Ministério Público o Promotor de Justiça Acenildo Botelho Pontes e na Tribuna da defesa, o Defensor Público, Leonardo Cabral Jacinto.
O senhor R.S.O. estava sendo acusado de ter ingressado em ônibus escolar e, após discussão, ter disparado arma de fogo contra o motorista do coletivo. O fato teria ocorrido em 18 de abril de 2005. A defesa trilhou as suas perguntas à vítima, às testemunhas e aos acusados de modo que fosse verificada, ou não, a existência de projétil de arma de fogo, muito embora constasse nos autos laudo de lesão provenientes de disparo de arma de fogo.
Durante o debate, o Promotor de Justiça Acenildo Botelho Pontes, sustentou a condenação do acusado, pois o mesmo teria ingressado no coletivo embriagado, portando arma de fogo de fabricação caseira, bem como, teria colocado em risco não só a vida da vítima, mas, dos estudantes que lá se encontravam. O Defensor Público, Leonardo Cabral Jacinto, ressaltou aos jurados que os fatos imputados ao acusado não teria sustentação, pois, o crime seria impossível nos termos do art. 17 do CPB, bem como, o réu é inocente. Destacou-se ainda que se o acusado fosse punido, que, fosse por qualquer outro crime, mas, não pelo homicídio tentado como pretendia a acusação.
O Promotor de Justiça Acenildo Botelho Pontes rebateu a defesa e mencionou inúmeras vezes sobre a pronúncia. Disse que seria inviável uma desclassificação para porte ou disparo de arma de fogo (art. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003) já que embora o Ministério Público tivesse denunciado o acusado por estes delitos a pronúncia limitava-se à tentativa de homicídio. Ainda, o ministério público afirmou que se houvesse desclassificação da tentativa de homicídios para lesão corporal, essa seria considerada leve, e, portanto, importaria em prescrição. A acusação destacou que cabe a sociedade de Irituia coibir fatos com a condenação do acusado e que a cada dia tem-se elevado os índices de violência. O Promotor registrou que o acusado não teria sido pronunciado por acaso, e, sim pela convicção do juiz nos termos da lei, bem como, seria insustentável a tese da ausência de projétil na arma de fogo, pois, ninguém sairia de casa com arma de fogo para fazer simples fumaça, visto que a tese da defesa é que não havia projétil, mas, somente pólvora.
Na tréplica a defesa sustentou que havia nítida violação ao art. 478, I do CPP, por isso, foi solicitado que constasse em ata pois o Ministério Público havia mencionado a Pronúncia com o nítido intuito de valer-se da autoridade do julgado para a condenação do acusado. Durante a requisição da manifestação em ata, a palavra da defesa foi cerceada pela manifestação da acusação fato que levou a Defesa a solicitar providência da presidente do Tribunal do Júri, sob pena da Defensoria Pública abandonar o Júri.
Após o episódio, o júri prosseguiu normalmente. Destacou-se que a defesa só permaneceu no júri em respeito ao acusado, jurados e dos próprios colegas de profissão. A defesa esclareceu que confiava na capacidade dos jurados em se fazer justiça.
Ao final o Conselho de Sentença acatou a tese da defesa para absolvição do acusado. A Sessão do Júri foi presidida pela juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha."
- Adpep Pará.

SERIA A MESMA?

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