sábado, 29 de junho de 2013

PEC 37. REJEITADA E AÍ?


Nos últimos meses viu-se no Brasil, e sem qualquer razão para isto, uma guerra declarada, aberta e desmedida entre duas instituições públicas, as quais deveriam, em nome da democracia e da sociedade brasileira, no mínimo, respeitarem-se e somar esforços para prestarem, juntas, um serviço público de qualidade, estamos falando do embate entre Ministério Público e Delegados de Polícia, que foi acirrado pela discussão envolvendo a Proposta de Emenda Constitucional 37 (PEC 37).
Infelizmente, o povo, induzido por determinadas cessionárias de serviço público de rádio e televisão, através, principalmente, de suas fontes jornalísticas tendenciosas e parciais, conseguiram manipular a pequena parte da população, que, desinformada, foi levada a erro, acreditando ser a PEC 37 a maior causa da corrupção no país.
O Ministério Público, órgão de vital importância para a sociedade brasileira, apelou, disse inverdades, baixou o nível da discussão, e de maneira desonesta e leviana rotulou a PEC 37 como PEC da Impunidade e da Corrupção, quando o que se esperava de órgão da magnitude do Ministério Público, era um debate sadio, jurídico e social, à altura de pessoas cultas ou no mínimo letradas. Mas, não foi o que se viu. Além do mais, pegou carona nas legítimas manifestações públicas, para plantar no seio social, pessoas que, em tese, seriam contra a PEC 37, e conforme demonstrado por alguns poucos meios de comunicação, muitas destas pessoas sequer sabiam do que se tratava realmente a PEC 37.
A Câmara dos Deputados, através de seu Presidente, o Deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), pautou a PEC 37 para ser votada no dia 26 de junho, porém, em razão dos embates entre Ministério Público e Delegados de Polícia, chegou a declarar o adiamento, que em princípio, seria pautada para o dia 03 de julho.
Em razão desta grande polêmica, mas, principalmente pelo crescimento das manifestações populares, visando desviar, do Congresso Nacional, a fúria dos manifestantes, o Presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves e o Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, decidiram pautar e votar a PEC 37 antes da data preliminarmente marcada, ou seja, para o dia 25 de junho, com “imposição” para a sua rejeição, o que efetivamente ocorreu.
Com toda esta confusão, 430 Deputados Federais, inclusive muitos que apoiavam abertamente a PEC 37, votaram contra e ainda festejaram o resultado, com isto, demonstraram, claramente, serem políticos oportunistas e que acreditam que a rejeitarem a PEC 37 receberam da opinião pública um atestado de idoneidade moral.
Renan Calheiros, presidente do Senado Federal, segundo informações do jornal O Globo de 23/01/2013, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, promete dar continuidade nos próximos dias ao inquérito a que Renan (PMDB-AL) responde no Supremo por supostamente ter apresentado notas fiscais frias para justificar patrimônio na época do chamado “Renangate”, em 2007.
Henrique Eduardo Alves, presidente da Câmara, conforme estampado no jornal Folha de São Paulo de 31/01/2013, seria alvo de investigação pelo Ministério Público Federal por repassar R$ 357 mil de dinheiro público para duas empresas de aluguel de veículo suspeitas.
Com tais atitudes, estes parlamentares, aproveitando-se da falta de esclarecimento dos pouquíssimos brasileiros, que induzidos, participaram das manifestações populares levantando a bandeira ministerial contra a PEC 37, rejeitaram esta Proposta de Emenda Constitucional, para, quem sabe, evitar uma futura rejeição de seus nomes nas urnas.
Reconhecemos que o Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize investigações criminais.
O constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido artigo, jamais se chegará à conclusão que o Ministério Público está autorizado a investigar crimes.
A Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc.
Em rápida leitura, até os mais leigos perceberão que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica).
Desta feita, nos termos da Constituição de República Federativa do Brasil, promulgada dia 05 de outubro de 1.988, e, mesmo diante da rejeição da PEC 37, que não haveria qualquer necessidade de existir se o Ministério Público, fiscal da lei, cumprisse e respeitasse o que diz a nossa Lei Maior.
Assim, se o Ministério Público quiser realmente investigar, que procure os parlamentares que se alinham a esta postura para que proponham uma Emenda Constitucional, pois, de acordo com a atual redação da Carta Magna, o Ministério Público não pode realizar ou presidir investigações criminais.
George Melão - Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – Sindpesp.

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