domingo, 6 de outubro de 2013

QUEM FALA A VERDADE, POR QUE ASSINAR COMO ANÔNIMO, DESCONHECIDO, ZERO?

Lei nº 9.503/97
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Projeto de alterações no Código de Processo Civil está em andamento e para coibir a violência uma série de atitudes devem ser adotadas - inclusive por nós mesmos, evitando nossos pequenos vícios corruptos do dia a dia, como furar filas, descumprir normas simples como estacionar em locais proibidos e pequenos subornos.


Ao matar um ladrão dentro de sua casa - no caso hipotético - é muito provável que se enquadre em legítima defesa (vai depender dos fatos ocorridos, claro). 
... Se o bandido matar você ele vai preso e recebe R$ 922,00 por mês por filho!! 

ISSO NÃO É VERDADE! 
O auxílio reclusão só é devido AOS DEPENDENTES do preso; ele tem que estar em gozo da qualidade de segurado do INSS (ter feito contribuições previdenciárias ao sistema) e tem que se enquadrar como baixa renda - o salário do preso não pode ser maior que R$ 971,78. 
Se era maior que isso, não terão direito seus dependentes em receber o benefício).


Unknown
Unknown <noreply-comment@blogger.com>

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