O juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15º vara Cível de Brasília, julgou improcedente o pedido do jornalista Felipe Recondo para ser indenizado por danos morais em razão de palavras ofensivas proferidas pelo ministro aposentado do STF Joaquim Barbosa.O jornalista ajuizou ação de indenização na qual alegou que abordou o réu quando ele saía de sessão do CNJ, momento em que teria lhe mandado "chafurdar no lixo" e chamado de "palhaço".
Segundo o autor, após o incidente, o ministro teria comunicado ao gabinete do ministro Ricardo Lewandowski que a esposa do autor não deveria permanecer no cargo em comissão que ocupa.
Na ocasião dos fatos, os jornalistas esperavam ao final da sessão para ouvi-lo sobre as críticas que recebeu das associações de classe da magistratura acerca de comentários sobre a mentalidade dos juízes.
Na ocasião dos fatos, os jornalistas esperavam ao final da sessão para ouvi-lo sobre as críticas que recebeu das associações de classe da magistratura acerca de comentários sobre a mentalidade dos juízes.
Quando o primeiro repórter foi iniciar sua pergunta, deu-se o diálogo abaixo:
“Presidente, como o senhor está vendo…”.
“Não estou vendo nada”.
O repórter tentou fazer nova pergunta, mas novamente foi impedido.
“Me deixa em paz, rapaz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre”.
“Que é isso ministro, o que houve?”.
“Estou pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor”.
"Mas eu tenho que fazer a pergunta, é meu trabalho."
“Eu não tenho nada a lhe dizer, não quero nem saber do que o senhor está tratando”.
Acompanhe o áudio com a conversa que transcorreu entre o ministro e o repórter Felipe Recondo.
O ministro apresentou defesa em que alegou a inexistência de ocorrência de dano moral, esclareceu que a comunicação sobre a esposa do autor decorre do exercício regular de suas competências, que não limitou o acesso do autor ao STF e que, após o episódio, manteve com ele relação cordial.
“Presidente, como o senhor está vendo…”.
“Não estou vendo nada”.
O repórter tentou fazer nova pergunta, mas novamente foi impedido.
“Me deixa em paz, rapaz. Vá chafurdar no lixo como você faz sempre”.
“Que é isso ministro, o que houve?”.
“Estou pedindo, me deixe em paz. Já disse várias vezes ao senhor”.
"Mas eu tenho que fazer a pergunta, é meu trabalho."
“Eu não tenho nada a lhe dizer, não quero nem saber do que o senhor está tratando”.
Acompanhe o áudio com a conversa que transcorreu entre o ministro e o repórter Felipe Recondo.
O ministro apresentou defesa em que alegou a inexistência de ocorrência de dano moral, esclareceu que a comunicação sobre a esposa do autor decorre do exercício regular de suas competências, que não limitou o acesso do autor ao STF e que, após o episódio, manteve com ele relação cordial.
Segundo o réu, o episódio decorreu da insistência do jornalista, que o teria assediado durante sua licença para tratar da saúde.
O magistrado entendeu que as condutas do ministro não se enquadram nos casos de ato ilícito, assim não geram direito a indenização.
Em relação à primeira situação, o juiz Zorzo afirmou que, apesar de descortês, não era o caso de enquadrá-la como conduta ilícita, capaz, por si só, de afrontar a honra, a imagem e a dignidade do autor, "havendo, pois, de se considerar o contexto em que se concretizou o fato (ambiente de resolução de conflito de alto interesse da nação) e a qualidade das pessoas envolvidas (Magistrado e Jornalista), que, em virtude das funções por elas exercidas, submetem-se, diuturna e naturalmente, a maiores ou menores percalços, intolerância e hostilidade como munus da profissão..."
O magistrado entendeu que as condutas do ministro não se enquadram nos casos de ato ilícito, assim não geram direito a indenização.
Em relação à primeira situação, o juiz Zorzo afirmou que, apesar de descortês, não era o caso de enquadrá-la como conduta ilícita, capaz, por si só, de afrontar a honra, a imagem e a dignidade do autor, "havendo, pois, de se considerar o contexto em que se concretizou o fato (ambiente de resolução de conflito de alto interesse da nação) e a qualidade das pessoas envolvidas (Magistrado e Jornalista), que, em virtude das funções por elas exercidas, submetem-se, diuturna e naturalmente, a maiores ou menores percalços, intolerância e hostilidade como munus da profissão..."
De acordo com o magistrado, também não há provas nos autos de que Joaquim Barbosa tenha chamado o autor de "palhaço".
"Nessa esteira, no contexto exposto e razoavelmente demonstrado nos autos, é lícito compreender que a utilização das expressões "me deixe em paz, rapaz", precedendo o descortês "chafurdar no lixo", que marcou o episódio, decorreu da inobservância do dever de mitigar caracterizada pela persistência do autor, no exercício de seu mister como entrevistador, em período de resguardo hospitalar do réu e momento de acirramento político."
Em relação à expedição de ofício para avaliar eventual conflito de interesse na lotação da esposa do autor, o magistrado entendeu que o fato não configura ato ilícito, "pois, além de exercido nos limites funcionais, não há comprovação nos autos de que tenha ocasionado danos ao autor."
"Por fim, sendo certo que o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral, diferenciando o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas, não há como extrair dos autos prova de violação aos direitos da personalidade, resultando, por óbvio, que os fatos mencionados não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, mormente considerando, em situação de animosidade, ser comum que uma das partes acabe utilizando de expressão mais contundente para encerrar o debate."
 
Processo: 2014.01.1.131431-6
Veja a íntegra da decisão.
"Nessa esteira, no contexto exposto e razoavelmente demonstrado nos autos, é lícito compreender que a utilização das expressões "me deixe em paz, rapaz", precedendo o descortês "chafurdar no lixo", que marcou o episódio, decorreu da inobservância do dever de mitigar caracterizada pela persistência do autor, no exercício de seu mister como entrevistador, em período de resguardo hospitalar do réu e momento de acirramento político."
Em relação à expedição de ofício para avaliar eventual conflito de interesse na lotação da esposa do autor, o magistrado entendeu que o fato não configura ato ilícito, "pois, além de exercido nos limites funcionais, não há comprovação nos autos de que tenha ocasionado danos ao autor."
"Por fim, sendo certo que o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral, diferenciando o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas, não há como extrair dos autos prova de violação aos direitos da personalidade, resultando, por óbvio, que os fatos mencionados não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, mormente considerando, em situação de animosidade, ser comum que uma das partes acabe utilizando de expressão mais contundente para encerrar o debate."
Processo: 2014.01.1.131431-6
Veja a íntegra da decisão.
Transcrito do MIGALHAS 
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