quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

O RATINHO NÃO SABE MANEJAR UM LIVRO, MAS UMA DESTAS AQUI...



O Conar divulgou uma circular (91/17) sobre publicidade de bebidas alcoólicas para reforçar cuidados na comunicação do segmento em época de festas.
Entre as diretrizes destacadas pela circular estão a de não induzir ao consumo exagerado ou irresponsável, não apelar para a sensualidade como principal conteúdo da mensagem publicitária e destinar as mensagens unicamente aos adultos.
Veja abaixo a íntegra.
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CIRCULAR N° 091/2017

São Paulo, dezembro de 2017

Aos Associados e Membros do Conselho de Ética

Assunto: Bebidas Alcoólicas - verão e festas

Prezados Srs.,

Nesta época do ano - período de verão e festas - em que a publicidade de bebidas alcoólicas ganha ênfase, é necessário reforçar as preocupações e os cuidados para a comunicação do segmento - mundialmente adotados e previstos nos normativos nacionais.
Pertence, portanto, aos Anunciantes, Agências, Difusores e Veículos a responsabilidade de considerar os impactos das mensagens perante os consumidores, com a firme adesão aos princípios éticos, cumprindo na letra e no espírito as regras previstas nos Anexos "A", "P" e "T" do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Assim, destacamos as diretrizes abaixo (íntegra das regras disponível no site www.conar.org.br).

Responsabilidade Social:
não deverá induzir ao consumo exagerado ou irresponsável;
não devem associar o consumo de bebidas alcoólicas com sinal de maturidade, coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou ainda que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;
não se recomendará a bebida em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;
a publicidade em redes sociais e por meio de influenciadores digitais igualmente deve respeitar as regras gerais e específicas do segmento.
apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem;
Proteção a crianças e adolescentes:
as mensagens são destinadas unicamente a adultos;
não se empregará linguagem, recursos gráficos e audiovisuais do universo infanto-juvenil, 
somente poderão ser inseridos em programação, publicação ou websites dirigidos predominantemente a maiores de idade;
não poderá participar da publicidade pessoa que tenha ou aparente ter menos de 25 anos de idade;
as plataformas digitais pertencentes a marcas de produtos que se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.
Cláusula de Advertência: deverá ser inserida de forma legível, ostensiva e destacada.
O corpo técnico desta instituição permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

GILBERTO C. LEIFERT
Presidente

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