sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

ABSOLVIÇÃO POR DESFILES DE CARNAVAL SEM LICITAÇÃO NO RIO


















A 1ª câmara Cível do TJ/RJ retirou a condenação dada em 1ª instância ao ex-prefeito do Rio de Janeiro, Luiz Paulo Fernandes Conde (falecido), e à Liga de Escolas de Samba do RJ – LIESA em processo sobre a organização dos desfiles das escolas de samba realizados entre 1998 e 2001. 
A ação foi ajuizada pelo MP/RJ sob alegação de irregularidades na contratação e na ausência de licitação para a escolha de instituição organizadora.


Ao mover a ACP, o MP afirmou que, ao ser contratada sem o devido processo licitatório, a LIESA obteve enriquecimento ilícito em função dos lucros gerados pelas vendas de ingressos e outros serviços durante os desfiles. 
O MP também alegou que não há fundamento válido para sustentar a inexigibilidade de licitação na contratação de empresa organizadora, e pleiteou ressarcimento ao erário referente aos gastos com a organização dos desfiles.
O juízo da 8ª vara da Fazenda Pública do RJ acatou ao pedido do MP e condenou a LIESA e o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Luiz Paulo Fernandes Conde ao ressarcimento de R$ 13 milhões, referentes aos desfiles dos anos 2000 e 2001, aos cofres municipais. Como o ex-prefeito faleceu no curso da demanda, sua esposa o representa na causa.

Reforma
Ao julgar recursos interpostos pelas duas partes, a 1ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que o carnaval do Rio de Janeiro representa manifestação tradicional e integra a cultura popular nacional, e afirmou que "não há nos autos prova de que qualquer outra organização, pública ou privada, tenha se habilitado a organizar, promover e realizar esta festa popular, de dimensão planetária".
O colegiado ainda ressaltou que o aporte financeiro para o fomento de festa popular "converge interesses públicos e privados" e constitui ampla divulgação dentro e fora do município,"trazendo incomensuráveis benefícios das mais variadas ordens, tanto de cunho cultural, como financeiro, turístico e social".
De acordo com a câmara, a contratação, mesmo sem processo de licitação, se encontra em perfeita adequação com a lei orgânica do município do Rio de Janeiro, a qual prevê que o ente municipal, o Grupo Especial, o Grupo de Acesso e do Desfile das Campeãs podem ajustar, anualmente, contrato com agremiações que dele fizerem parte para promover o evento.
Por ausência de demonstração de conduta culposa, o colegiado reformou a sentença e retirou a condenação dada ao ex-prefeito e à LIESA.
"No caso do carnaval, o fomento municipal atingiu seu objetivo, eis que ajudou a transformar o evento carnavalesco em uma das maiores manifestações culturais populares do planeta, arregimentando milhões de participantes e atraindo a atenção de incontáveis expectadores ao redor do mundo. Neste passo, o aporte de capital para o fomento do evento se justifica, diante dos inegáveis benefícios econômicos gerados para a Cidade do Rio de Janeiro, com aumento de arrecadação de tributos, geração de empregos, incremento do turismo e do consumo."
A liga foi patrocinada na causa pelo escritório Lobo e Ibeas Advogados.

Fonte: Migalhas

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