terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

MÃE QUE CONTINUOU RECEBENDO ALIMENTOS APÓS MORTE DO FILHO DEVE RESTITUIR VALORES AO PAI














Mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho deve restituir valores
Por unanimidade de votos, a 3ª turma do STJ manteve decisão que determinou a restituição de valores de pensão alimentícia recebidos por uma mulher após o falecimento do filho.
No STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. 
Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho.


Contudo, os argumentos não convenceram a relatora, ministra Nancy Andrighi. 
De acordo com a ministra, “pela moldura fática estampada no acórdão recorrido”, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.
“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante.”
A ministra reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal. 
Tais regras, concluiu Nancy Andrighi, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.
Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

Histórico
O caso teve origem na 4ª vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT. 
O juiz de Direito Gilperes Fernandes da Silva, titular da vara, entendeu ser inquestionável que a mulher recebeu e utilizou a importância referente a pensão alimentícia, depois do óbito do alimentando, menor de idade, enquanto houve o desconto em folha de pagamento e transferência para a conta bancária de sua titularidade.
Para ele, a conduta exigível por parte da genitora, para que fosse possível concluir pela sua boa-fé e ausência de enriquecimento indevido, seria, depois do óbito do alimentando, a de cessar a utilização dos valores destinados ao pagamento da pensão alimentícia do filho ou, ao menos, se acautelar no sentido de buscar autorização judicial e/ou justificar os gastos de valores que não lhe pertenciam, entretanto, assim não procedeu.
A decisão do magistrado pela restituição dos valores foi mantida pelo TJ/MT, cujo acordão destacou que “ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”.

O número do processo não é informado em razão de segredo de justiça.

Migalhas Quentes.

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