sábado, 12 de novembro de 2016

ALMOFADA MILAGROSA NÃO EXISTE

A 4ª turma do STJ condenou, por unanimidade, uma empresa a indenizar por danos morais idosa que adquiriu almofada térmica 'milagrosa' após ser convencida de suas "propriedades curativas". 
Ainda como forma de garantia, o pagamento da almofada foi dividido em doze parcelas de R$ 92,79 e descontado de seu benefício previdenciário. 
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
A consumidora alegou que recebeu em sua casa representantes da empresa oferecendo a "almofada térmica digital com infravermelho", que prometia melhorar diversas dores que tinha. 
A idosa também relata que chegou a ver a veiculação de reportagens sobre o "golpe da almofada", como ficou conhecido na região na qual ela morava. 
Com isso, percebeu a ineficácia do produto e decidiu recorrer à Justiça pedindo a condenação da empresa.
O tribunal de origem, TJ/RS, negou o pedido de indenização por danos morais alegando que a consumidora não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano moral ou físico. Contudo, determinou que a idosa fosse ressarcida do valor que já havia pago e que o contrato fosse cancelado. 
Insatisfeita com o resultado, ela recorreu ao STJ.

Publicidade enganosa
A relatora do recurso na Corte Superior, ministra Isabel Gallotti, deu razão à idosa, já que o produto comprado não servia às finalidades evidenciadas pelo fornecedor.
Segundo a ministra, ficou comprovado o uso de "publicidade enganosa e abusiva" por parte do fornecedor do produto, que se aproveitou da vulnerabilidade da idosa prometendo a cura de suas doenças. 
Participaram do julgamento os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Processo: REsp 1.250.505
Veja na íntegra a decisão.
In Migalhas Quentes

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