terça-feira, 29 de novembro de 2016

RESPEITAR GREVE ESTUDANTIL? CLARO QUE NÃO! NÃO É MESMO, SENHOR JUIZ?


O juiz de Direito Marcos José Vieira, da 1ª vara da Fazenda Pública de Londrina/PR, deferiu liminar em MS para garantir a manutenção do calendário acadêmico do curso de Direito da UEL mesmo com a greve dos estudantes.
A decisão torna sem efeito em relação ao curso de Direito resolução da Universidade (CEPE 81/16), que suspendeu o calendário acadêmico de maneira retroativa ao início do “movimento de paralisação dos estudantes”. De acordo com o magistrado, o ato impugnado, sob o pretexto de “garantir a integralidade da carga horária e de conteúdos programáticos das disciplinas”, acabou por interromper um serviço público essencial de relevância ímpar, causando gravíssimos danos aos interesses dos impetrantes.
O juiz ressaltou que o risco da mora no caso é evidente, uma vez que a suspensão do calendário acadêmico, “retroativo ao início do movimento de greve”, significa que todas as aulas e atividades discentes ministradas e realizadas desde 14/10/16, incluindo provas e trabalhos, perderão toda e qualquer eficácia. “Em outras palavras, terão de ser posteriormente refeitos! Ademais, a prevalecer esse estado de coisas, os impetrantes sofrerão retardamento de sua colação de grau, impedindo-os de prestar concursos públicos ou de se inscrever em cursos de pós-graduação.”
O magistrado também pontuou que “movimento de paralisação dos estudantes”, invocado pela autoridade impetrada como fundamento de sua deliberação, não pode ser equiparado em seus efeitos à greve de servidores públicos, que a CF assegura no inciso VII do art. 37, uma vez que os estudantes não integram, por assim dizer, qualquer “categoria profissional” que possa deflagrar movimentos grevistas legítimos.
“A frequência às atividades acadêmicas não é algo incompatível com os atos de protesto e reinvindicação política dos alunos, que podem ser exercidos “em locais abertos ao público” (CF, inciso XVI do art. 5º), desde que de forma pacífica, em horários e dias não letivos. Trata-se de garantias constitucionais que não se excluem reciprocamente.”
O que não se pode admitir, de acordo com o juiz, sob pena de chancelar-se a ilegalidade, é a supressão do direito de frequência às aulas de todos os demais alunos que não aderiram ao “movimento de paralisação estudantil”.
“Defiro o requerimento de liminar, em ordem suspender, em relação ao curso de graduação de Direito, os efeitos da Resolução CEPE n. 81/2016 (evento 1.82). De conseguinte, determino à Magnífica Reitora que, no prazo de 48 horas, promova a normalização do calendário acadêmico desse curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que incidirá sobre o seu próprio patrimônio.”
O mandando de segurança foi impetrado por dois estudantes do curso, representados pelo advogado Alison Gonçalves da Silva.
  • Processo: 0075594-98.2016.8.16.0014

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