Altera a Lei nº 10.948 de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
JUSTIFICATIVA
A população LGBTT, vítima do preconceito e da violência, residente nas periferias e nas cidades do interior, encontra dificuldades para deslocar-se até a Capital de São Paulo e acompanhar o processo administrativo na sede da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Com a formalização de acordos com municípios do Estado, a aplicabilidade da Lei 10.948/01, de combate à discriminação homofóbica, terá eficácia mais abrangente, vez que a denúncia do cidadão poderá ser acompanhada próximo da sua localidade.
Há um convênio firmado entre a Secretaria da Justiça e a Procuradoria Geral do Estado, prevendo que denúncias de discriminação homofóbica, ocorridas nas cidades do interior de São Paulo sejam processadas pelas Procuradorias Regionais, evitando o deslocamento das vítimas até a Capital. Após preparação dos processos, eles seguem para julgamento na Comissão Processante Especial, instalada em São Paulo.
Ocorre que as procuradorias regionais existem apenas em 28 cidades e o Estado possui ao todo 645 municípios.
As leis só são respeitadas e eficazes quando a sociedade se apropria delas.
É nestes termos que apresento o presente projeto de lei, na expectativa de contar com o indispensável apoio de meus Nobres Pares.
Sala das Sessões, em 5/8/2011
Leci Brandão - PCdoB
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