domingo, 24 de março de 2019

OLHA AÍ COMO O BRASILEIRO É "RESPEITADO" LÁ FORA...

Passageira impedida de embarcar em voo por suposta embriaguez será indenizada. 
Para a 2ª câmara civel do TJ/MS, não ficou demonstrada embriaguez da passageira por parte da companhia aérea.

Passageira acusada de embriaguez que foi impedida de embarcar em voo será indenizada pela companhia aérea. 
A decisão é da 2ª câmara cível do TJ/MS, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da companhia.
A cliente adquiriu passagens aéreas de ida e volta com destino a Frankfurt, na Alemanha. 
O embarque de ida ocorreu normalmente. Porém, no trajeto de volta ao Brasil, quando a reclamante já estava no interior do avião, foi retirada da aeronave sob acusação de estar embriagada.
A companhia aérea reacomodou a cliente para o voo do dia seguinte. 
No entanto, segundo a passageira, os funcionários deram informações erradas, o que ocasionou a perda do voo. 
A reclamante ainda alegou ter sido assaltada em Frankfurt no trajeto do aeroporto para o hotel. 
Só depois de dois dias após a primeira tentativa de embarque, conseguiu voltar ao Brasil.
A companhia, por outro lado, alegou que a confusão começou quando a passageira se recusou a se acomodar no assento adquirido. 
A mulher teria pedido para mudar de classe, mas não aceitou arcar com a diferença do valor, resultando em insultos à tripulação.
Ao analisar o recurso da companhia, o relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, considerou que não ficou comprovada a embriaguez da passageira, nem a recusa dela em relação a se sentar no assento adquirido.
Para ele, o fato da empresa reacomodar a autora para o voo do dia seguinte ao ocorrido não exclui a ilicitude de sua ação de impedi-la de prosseguir no voo para o qual adquiriu a passagem. 
Considerando a falha na prestação de serviço, manteve o valor da indenização a título de dano moral em R$ 12 mil, como fixado na sentença.
Processo: 0837128-86.2015.8.12.0001


In Migalhas Quentes.

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