Os cavaletes são permitidos ao longo de vias públicas, desde que não atrapalhem o fluxo de pedestres e não estejam no gramado.
O parágrafo 3º do artigo 10º da Resolução nº 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevê que n
as árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhe cause dano.
O parágrafo 4º fala que a colocação desse tipo de propaganda não pode atrapalhar o bom andamento do trânsito.
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