sexta-feira, 18 de novembro de 2016

GAROTINHO LIVRE DAS PATAS DO JUIZ GLAUCENIR

Ministra concede transferência de Garotinho para hospital e prisão domiciliar



A Ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Luciana Lóssio, acaba de determinar a remoção do ex-governador Anthony Garotinho para um hospital e concede prisão domiciliar após o tratamento até o julgamento da liminar que será julgada em plenário. 

Assim ela decidiu:
Decido.
Na espécie, depreende-se dos autos que a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado de prisão preventiva encaminhou o ora paciente ao Hospital Municipal Souza Aguiar, onde foi internado para acompanhamento médico e realização de exames de diagnóstico clínico.
Esse fato, aliás, foi amplamente divulgado pela mídia nacional.
No intuito de demonstrar a fragilidade da saúde do paciente, os impetrantes apresentaram relatório médico, no qual se atesta quadro sugestivo de angina instável e se recomenda a realização de exames complementares.
No mesmo laudo, atestou-se, ainda, que aquela instituição não possui os recursos necessários para a adequada investigação da enfermidade e recomendou-se a remoção do paciente para outra instituição que os detenha.
Em que pese o quadro clínico do ora paciente – devidamente relatado por profissional da saúde –, tem-se que, no dia de ontem, o juiz responsável pelo decreto prisional proferiu decisão determinando a sua imediata remoção para complexo penitenciário, nos seguintes termos:
Chegando ao conhecimento deste juízo que o réu Anthony Garotinho Matheus de Oliveira está recebendo diversas regalias no Hospital Souza Aguiar onde se encontra internado sob suspeita de doença ainda sequer identificada, e tendo sua defesa apresentado pedido de transferência para hospital da rede particular, foi o pedido submetido à apreciação do Ministério Publico para parecer, a fim de que este magistrado possa decidir o que for cabível diante da legislação.
Entretanto, os relatórios médicos que foram apresentados peta defesa do réu são inconclusivos e, na declaração do médico Dr. Marcial Raul Navarrete Uribe (CRM 52-20174.4), por sinal sui generis, o réu precisa submeter-se a um exame de cineangiocoronariografia, que segundo o próprio médico não é possível ser realizado naquele nosocômio. Note-se que o citado médico indicou a transferência do réu para uma instituição particular e segundo ele, o réu “tem esse direito e tem acesso a instituição adequada na rede privada", declaração que não cabe ao médico fazer, posto que não é sua função indicar direitos de pacientes que estejam presos e sob custódia policial, além do que não é compreensível que tal médico indique justamente uma entidade hospitalar particular para receber o custodiado.
De qualquer forma, sabe-se que o hospital Aluísio de Castro, instituição pública e situada no bairro do Humaitá, tem condição de realizar o referido exame e, segundo consta, o diretor da referida unidade hospitalar é o Dr. Murilo Rossi.
Devo salientar que, nenhum preso por ordem judicial tem direito a qualquer regalia ou tratamento diferenciado, seja em unidade prisional ou hospitalar, situação que a par de ferir a isonomia constitucional, constitui, em tese, crime para quem presta a referida regalia. Desta forma, mostra-se imperioso fazer cessar quaisquer regalias que o réu, ora custodiado» possa estar recebendo, assim como em atenção à sua suposta situação inadequada de saúde, determino sua imediata transferência para o Complexo Penitenciário de Bangu – Presídio Frederico Marques, onde poderá receber assistência médica. Esclareço que o referido complexo penitenciário é provido de uma UPA e, segundo foi informado pelo diretor do sistema penitenciário, naquela unidade prisional, é possível realizar o tratamento adequado e prévio para que o réu seja submetido ao exame que se faz necessário, segundo declaração médica, consistente na dessensibilização (relatório médico do Dr. Marcelo Jardim - médico Cardiologista).
Outrossim, determino que, realizada a dessensibilização, o custodiado deve ser encaminhado até o Hospital Aluísio de Castro, para que lá seja internado com objetivo de realizar o exame acima descrito. Com o resultado do exame, poderá ser proferida nova decisão decidindo o local onde o réu ficará custodiado. Determino apresentação de cópia desta decisão à autoridade policial que deverá proceder aos meios operacionais para cumprimento desta decisão, podendo, inclusive, requisitar ambulância do Corpo de Bombeiros ou de outra instituição para fazer a remoção do acusado.
Cumpra-se imediatamente.
Ocorre, porém, que não cabe à autoridade judiciária avaliar o quadro clínico do segregado, tal como levado a efeito pelo juiz zonal, que assim procedeu sem qualquer embasamento técnico-pericial por parte de equipe médica regularmente constituída, atitude, a meu ver, em tudo temerária, ante o risco de gravame à integridade física do custodiado.
Ademais, percebo que a decisão pela qual se determinou a imediata transferência do paciente para o presídio baseou-se, também, na afirmação de que chegou ao conhecimento do juiz notícia de que o paciente estaria recebendo regalias no hospital municipal no qual se encontrava internado.
Ora, as graves consequências que podem advir de uma inapropriada interrupção do tratamento clínico do paciente em ambiente hospitalar exigem do magistrado redobrada cautela na solução do caso, não se revelando minimamente razoável que a decisão judicial tenha lastro em notícias de supostas regalias, em relação às quais não se indicou nada de concreto.
Nunca é demais lembrar que o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal, é o marco civilizatório no qual se assenta o Estado Democrático de Direito, e é sempre com vistas a esse primado que o direito deve ser aplicado aos casos concretos.
Assim, acautelatoriamente, a fim de assegurar o adequado e necessário acompanhamento médico, determino à autoridade policial a imediata remoção do ora paciente, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, para hospital - podendo ser na rede privada, desde que por ele custeado - o qual deverá estar apto à realização dos exames indicados no relatório médico, devendo permanecer sob custódia no estabelecimento enquanto houver necessidade devidamente atestada pelo corpo clínico, podendo receber a visita apenas de seus familiares e advogados, nos termos das regras estabelecidas pelo hospital, vedada, contudo, a utilização de aparelhos de comunicação, a exemplo de telefone celular.
Destaco que serve a mesma como ordem de transferência.
No mais, adianto que o exame do pedido liminar será levado à apreciação do plenário do Tribunal Superior Eleitoral, na próxima sessão.
Por fim, ultrapassado o prazo necessário para a conclusão dos exames e procedimentos médicos acima mencionados antes da conclusão do julgamento da medida liminar pelo plenário dessa Colenda Corte, determino que o paciente permaneça em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP.
Oficie-se o TRE-RJ, bem como o Juiz Eleitoral, a fim de que apresentem as informações no prazo improrrogável de 24 horas.
Notifique-se a autoridade policial, para imediato cumprimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministro(a) LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
Relator

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