A atual administração municipal de Angatuba herdou uma prefeitura à beira do caos.
Desde sua posse no dia 1° de janeiro, o prefeito Luiz Antônio Machado vem se deparando com prejuízos e mais prejuízos, encontrou rombo nos cofres públicos jamais observado na história do município.
Por conta disso ele decretou Estado de Calamidade Financeira e Administrativa no Município.
Nesta segunda-feira (13) o Decreto n° 246/2017, que declara tal estado, foi enviado à Câmara Municipal apenas para a leitura, uma vez que não é necessária a votação dos vereadores.
O teor do decreto, no referente aos considerandos que justificam o estado de calamidade, é o seguinte:
- O montante das despesas empenhadas liquidadas e não pagas no valor de R$ 4.990.152,02, não tem lastro financeiro para pagamento, visto que os valores dos saldos financeiros constante do Boletim de Caixa do dia 31 de janeiro de 2016 somaram o valor de R$ 363,496,40;
- O montante das despesas empenhadas e não processadas no valor de R$ 331.618,87, sem o devido lastro financeiro, também deverão ser honrados pela prefeitura;
- O montante das dívidas não empenhadas e não pagas referentes ao exercício de 2016 no importe de R$ 1.442.016,27, sem lastro financeiro, também deverão ser pagas, eis que já foram todas realizadas;
- Os valores dos precatórios vencidos em 2015 no montante de R$ 422.079,74 e os vencidos em 2016, no valor de R$ 2.310.763,10, não foram pagos no vencimento, e que deverão ser honrados pela municipalidade;
- Foi apurado que os desvios de recursos de diversos convênios que somaram o valor de R$ 1.054.177,24 deverão ser restituídos às respectivas contas, com juros e atualização monetária;
- A prefeitura não vinha realizando as devidas conciliações bancárias desde o exercício de 2013, o que torna inconfiável os saldos apresentados nos documentos contábeis, especialmente no caixa do dia 31 de dezembro de 2016.
O teor do decreto, no referente aos considerandos que justificam o estado de calamidade, é o seguinte:
- O montante das despesas empenhadas liquidadas e não pagas no valor de R$ 4.990.152,02, não tem lastro financeiro para pagamento, visto que os valores dos saldos financeiros constante do Boletim de Caixa do dia 31 de janeiro de 2016 somaram o valor de R$ 363,496,40;
- O montante das despesas empenhadas e não processadas no valor de R$ 331.618,87, sem o devido lastro financeiro, também deverão ser honrados pela prefeitura;
- O montante das dívidas não empenhadas e não pagas referentes ao exercício de 2016 no importe de R$ 1.442.016,27, sem lastro financeiro, também deverão ser pagas, eis que já foram todas realizadas;
- Os valores dos precatórios vencidos em 2015 no montante de R$ 422.079,74 e os vencidos em 2016, no valor de R$ 2.310.763,10, não foram pagos no vencimento, e que deverão ser honrados pela municipalidade;
- Foi apurado que os desvios de recursos de diversos convênios que somaram o valor de R$ 1.054.177,24 deverão ser restituídos às respectivas contas, com juros e atualização monetária;
- A prefeitura não vinha realizando as devidas conciliações bancárias desde o exercício de 2013, o que torna inconfiável os saldos apresentados nos documentos contábeis, especialmente no caixa do dia 31 de dezembro de 2016.
Considerando também a necessidade de substituição dos funcionários responsáveis pela tesouraria que estavam em desvio de função, já que pertenciam a outros setores da administração e ocupavam funções de confiança;
- Através do Decreto n° 241/2017, foram anulados todos os contratos emergenciais firmados durante o período proibitivo a que dispõe o artigo 21 da LRF; através do Decreto n° 24/2017 foi anulado o Concurso Público Municipal n° 02/2016 face o questionamento de sua legalidade pelo Ministério Público, propositura de ação civil pública n° 1000638-82.2016.8.26.0025;
- Ao início da atual gestão, as respectivas secretarias constataram que o atendimento de necessidades públicas essenciais e imediatas estavam descobertos contratualmente, sem processos licitatórios ou iniciados tardiamente, sem tempo hábil para conclusão a fim de viabilizar tais demandas, bem como, com a necessidade de rescisão de contratos firmados com suspeitas de irregularidades pelo Tribunal de Contas.
Os cinco artigos do Decreto 241/2017, transcritos na íntegra na sequência, explicam o que ocorre com a instalação do Estado de Calamidade:
Artigo 1°- Fica decretada situação de calamidade e administrativa no Município de Angatuba, provocado pela não observância dos limites de endividamento, emissão de empenhos em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e inscrição de restos a pagar sem o respectivo numerário em caixa.
Artigo2°- Em razão do estado de calamidade financeira e administrativa, previsto no artigo anterior, o orçamento de 2017 ficará contido, ressalvados gastos com pessoal, com as áreas de saúde, educação e atendimento social, devendo qualquer contratação de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços ser submetida previamente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Artigo 3°- Ficam suspensos quaisquer investimentos públicos em eventos festivos ou comemorativos pelo período de 180 dias.
Artigo 4°-Em razão do estado crítico e emergencial poderão ser celebrados contratos por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, pelo prazo máximo de 180 dias ou enquanto perdurar a situação emergencial, para que os serviços públicos não sofram solução de continuidade e não afetem as necessidades básicas da administração, especialmente em relação ao fornecimento dos seguintes bens e serviços, conforme situações já identificadas:
- hortifrutigranjeiros, ovos, carnes e gêneros alimentícios estocáveis para merenda escolar;
- manutenção de máquinas e equipamentos da divisão de obras públicas, para atendimento de situações de risco e emergência;
- medicamentos de ordem judicial e social, e medicamentos para a rede básica de saúde;
- transporte escolar e transporte de pacientes para fora do município;
- a contratação de pessoal para diversas áreas da administração municipal desde que devidamente justificada pela Secretaria solicitante em virtude da precariedade de funcionários existentes e a não existência de Concurso Público e Processo Seletivo para alguns cargos.
Parágrafo Único- Em caso de serem identificadas novas necessidades públicas imediatas, a celebração de contratos por dispensa de licitação, diante da situação emergencial, na vigência deste Decreto, será analisada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art 5° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assessoria de Comunicação da Prefeitura do Município de Angatuba.
- Através do Decreto n° 241/2017, foram anulados todos os contratos emergenciais firmados durante o período proibitivo a que dispõe o artigo 21 da LRF; através do Decreto n° 24/2017 foi anulado o Concurso Público Municipal n° 02/2016 face o questionamento de sua legalidade pelo Ministério Público, propositura de ação civil pública n° 1000638-82.2016.8.26.0025;
- Ao início da atual gestão, as respectivas secretarias constataram que o atendimento de necessidades públicas essenciais e imediatas estavam descobertos contratualmente, sem processos licitatórios ou iniciados tardiamente, sem tempo hábil para conclusão a fim de viabilizar tais demandas, bem como, com a necessidade de rescisão de contratos firmados com suspeitas de irregularidades pelo Tribunal de Contas.
Os cinco artigos do Decreto 241/2017, transcritos na íntegra na sequência, explicam o que ocorre com a instalação do Estado de Calamidade:
Artigo 1°- Fica decretada situação de calamidade e administrativa no Município de Angatuba, provocado pela não observância dos limites de endividamento, emissão de empenhos em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e inscrição de restos a pagar sem o respectivo numerário em caixa.
Artigo2°- Em razão do estado de calamidade financeira e administrativa, previsto no artigo anterior, o orçamento de 2017 ficará contido, ressalvados gastos com pessoal, com as áreas de saúde, educação e atendimento social, devendo qualquer contratação de fornecimento de bens e/ou prestação de serviços ser submetida previamente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Artigo 3°- Ficam suspensos quaisquer investimentos públicos em eventos festivos ou comemorativos pelo período de 180 dias.
Artigo 4°-Em razão do estado crítico e emergencial poderão ser celebrados contratos por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, pelo prazo máximo de 180 dias ou enquanto perdurar a situação emergencial, para que os serviços públicos não sofram solução de continuidade e não afetem as necessidades básicas da administração, especialmente em relação ao fornecimento dos seguintes bens e serviços, conforme situações já identificadas:
- hortifrutigranjeiros, ovos, carnes e gêneros alimentícios estocáveis para merenda escolar;
- manutenção de máquinas e equipamentos da divisão de obras públicas, para atendimento de situações de risco e emergência;
- medicamentos de ordem judicial e social, e medicamentos para a rede básica de saúde;
- transporte escolar e transporte de pacientes para fora do município;
- a contratação de pessoal para diversas áreas da administração municipal desde que devidamente justificada pela Secretaria solicitante em virtude da precariedade de funcionários existentes e a não existência de Concurso Público e Processo Seletivo para alguns cargos.
Parágrafo Único- Em caso de serem identificadas novas necessidades públicas imediatas, a celebração de contratos por dispensa de licitação, diante da situação emergencial, na vigência deste Decreto, será analisada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art 5° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assessoria de Comunicação da Prefeitura do Município de Angatuba.
Fonte - Onda 21, Air Antunes
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