A 3ª turma do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso de herdeiro e entendeu que a morte de sua mãe não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida.
Um dos herdeiros ajuizou ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência, e que com o seu falecimento, junto com o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações. Consta nos autos que a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.
A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pelo juízo de 1º grau. Em grau recursal, o herdeiro reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na lei 1.046/50 (art. 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.
Ao analisar o caso, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora, pontuou que embora a lei 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pelas leis 8.212/90 e 10.820/03 – que dispõem sobre a seguridade social e o desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida, concluiu a magistrada.
"O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos."
Assim, por unanimidade a 3ª turma negou provimento ao recurso.
Processo: 5004121-27.2016.4.04.7000
Veja a decisão.
In Migalhas Quentes.
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