terça-feira, 14 de maio de 2019

FORA, TEMER!?

AO VIVO: STJ tem dois votos pela liberdade de Temer

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Temer está preso há cinco dias, por determinação do TRF da 2ª região. A Corte também analisa pedido de liberdade do Coronel Lima.
A 6ª turma do STJ analisa, nesta terça-feira, 14, pedido de liberdade do ex-presidente Michel Temer. Em conjunto, será também analisado pelo colegiado liminar em HC do coronel reformado da Polícia Militar João Baptista Lima Filho, o coronel Lima.
Na semana passada, Temer foi preso, pela segunda vez, por determinação do TRF da 2ª região. Ele está preso em batalhão da Polícia Militar de São Paulo.
Até o momento, há dois votos pela liberdade do ex-presidente: ministro Antônio Saldanha e ministra Laurita Vaz.
Quem vota agora é o ministro Rogério Schietti. Acompanhe ao vivo:
O relator, ministro Antônio Saldanha, votou por conceder liberdade aos dois pacientes. Para o ministro, há indícios de ilegalidades nos atos praticados - por sua vez, não há contemporaneidade.
Ele destacou que, "pelo que consta nos autos, a investigação vinha transcorrendo normalmente e o paciente dela participava e estava à sua disposição". "Portanto, a gravidade dos delitos imputados – corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa – não constitui argumento, por si só, para a necessidade da prisão."
"Conquanto fundamentada, carece a prisão preventiva de necessidade. Em outras palavras: diante das alternativas apresentadas pela lei 12.403/11, parece-me suficiente, aos objetivos pretendidos pelo art. 312 do CPP, a imposição ao investigado das medidas descritas no art. 319 do mesmo diploma."
Assim, votou no sentido de que as prisões sejam substituidas por medidas cautelares, quais sejam: proibição de contato com corréus; entrega de passaporte; proibição de mudar de endereço; bloqueio de bens. Ele ainda observou que o juiz pode aplicar outras medidas, se entender necessárias.
Em seguida, manifestou-se a ministra Laurita Vaz. A magistrada destacou que a Corte deve se manter firme no combate à corrupção. E, assim, destacou que tem votado com rigorismo em casos relacionados a crimes contra o erário e envolvendo agentes públicos. 
Por outro lado, destacou, "essa luta não pode virar caça às bruxas (...), buscando culpados sem preocupação com princípios e garantias individuais que foram construídos ao longo de séculos de civilidade".
"É dever do Poder Judiciário garantir, em todos os casos, e para todos os acusados, o devido processo legal. (...) Todo cidadão tem a favor de si a presunção inocência como princípio constitucional, o que lhes assegura o direito de responder ao processo em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias. (...) Responder o processo em liberdade é a regra. A exceção é a prisão preventiva."
Laurita observou que não se discute a gravidade das condutas delituosas sob investigação. “São mesmo de altíssimo grau de reprovabilidade, a merecer, caso confirmadas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, punição exemplar”. Contudo, entendeu que, "não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão preventiva, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou aplicação da lei penal de modo a justificar essa punição – prisão cautelar".
Ela acompanhou integralmente o relator.
Terceiro a votar, o ministro Rogério Schietti Cruz pontuou que, muitas vezes, a população em geral, "incentivada e mal informada por setores da mídia mais interessados em vender notícia”, não entende o porquê de alguém ter sido solto durante o processo, sobretudo quando parece não haver dúvidas de que o réu praticou o crime. E explicou: “em verdade, é assim que funciona o processo penal, não só no Brasil, mas em todo o mundo, visto que o estado de inocência assegura ao acusado o direito de não ser tratado, durante o processo, como se já fosse condenado." 
Quanto ao caso concreto, ele destacou que em nenhum momento da decisão a autoridade judicial fez menção a qualquer fato atribuído ao ora paciente Temer voltado a turbar a instrução criminal. 
"É preciso considerar que nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, (...) demanda por vezes o tempo suficiente para reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema."

Processo: HC 509.030

Migalhas Quentes.

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