quinta-feira, 31 de outubro de 2019

TERIA LULA SE TRANSFORMADO EM COBAIA PARA A JUSTIÇA?

Juíza põe nas mãos de Fachin ida de Lula para regime semiaberto.

A juíza Federal Carolina Lebbos, da 12ª vara de Curitiba/PR, remeteu ao ministro Edson Fachin, do STF, decisão sobre a progressão de pena do ex-presidente Lula para o regime semiaberto.
A magistrada afirmou que não há previsão legal de rejeição da progressão por parte do apenado, mas levou em conta decisão do STF e determinou a expedição de ofício ao ministro, comunicando o preenchimento dos requisitos necessários para a mudança de regime.
A defesa do ex-presidente requereu o indeferimento do pedido de progressão de regime, feito pelo MPF, considerando decisão do STF na Pet 8.132, que assegurou "ao requerente, até ulterior deliberação, o direito de permanecer custodiado na sala reservada, instalada na referida Superintendência da Polícia Federal no Paraná, na qual atualmente se encontra".
Ao analisar o pedido, no entanto, a magistrada afirmou que não é o caso de indeferimento, pois a progressão de regime afeta tão somente à adequação do local de cumprimento de pena. "O sistema progressivo de penas é característico do sistema jurídico de execução penal adotado na legislação nacional, sendo necessário à gradual reinserção social do condenado", salientou.
Ao considerar a pena fixada pelo STJ ao ex-presidente, de oito anos, 10 meses e 20 dias, e que os bens constritos no caso são suficientes para pagamento de multa penal, a juíza entendeu que ele preencheu os requisitos necessários para a progressão da pena.
Segundo a magistrada, a defesa de Lula aduziu que o condenado recusou a progressão de regime por não aceitar "exercer um direito relacionado a um processo ilegítimo". Para a juíza, contudo, "a progressão de regime não é uma faculdade do condenado, mas uma imposição legal, própria do sistema progressivo de penas adotado na legislação nacional", não havendo previsão legal de rejeição da progressão ao regime prisional semiaberto.
"O cumprimento de pena, por evidente, não traduz negócio jurídico entre o Estado e o apenado. Trata-se de sujeição a um regime jurídico próprio, decorrente da imposição da sanção penal, como resultado da prática de um ato ilícito, previsto em lei penal e como tal reconhecido pelos órgãos jurisdicionais competentes após o devido processo legal."
A magistrada afirmou que, no caso, sequer houve apontamento de razões fáticas ou juridicamente relevantes a sustentar a simples recusa à progressão de regime. "Os motivos invocados constituem, no estágio atual da ação penal que ensejou a execução penal, mero inconformismo com o reconhecimento da prática do ato ilícito penal e com a pena aplicada."
Para a juíza, é cabível a progressão ao regime semiaberto. Porém, ao levar em conta determinação expressa proferida no julgamento de medida cautelar na Pet 8.312, entendeu ser"inviável a adoção, por ora, por este Juízo, das diligências aludidas acima, sob pena de afronta à determinação da Corte Superior".
Assim, determinou a expedição de ofício ao ministro Edson Fachin, do STF, relator da Pet, comunicando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, "mantendo por ora o apenado no estabelecimento em que está cumprindo pena, até ulterior deliberação da Corte Superior".
Processo: 5014411-33.2018.4.04.7000

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