por Orestes Carossi Filho
Ércio Giriboni fica inelegível por oito anos Foto: Mike Adas
O juiz eleitoral de Itapetininga André Luis Bastos acaba de cassar a candidatura de Ércio Giriboni (PV) e do vereador Marcelo Nanini. Ele julgou parcialmente procedente ação movida contra os dois. Na decisão, o juiz também afirmou que os dois candidatos ficam com seus direitos políticos suspensos por 8 anos. Ele manteve a candidatura da vice Simone Marquetto (PMDB).
O que levou à cassação de Ércio foi uma gravação feita durante a convenção das legendas “Itapetininga em Boas Mãos”.
Ércio Giriboni fica inelegível por oito anos Foto: Mike Adas
O juiz eleitoral de Itapetininga André Luis Bastos acaba de cassar a candidatura de Ércio Giriboni (PV) e do vereador Marcelo Nanini. Ele julgou parcialmente procedente ação movida contra os dois. Na decisão, o juiz também afirmou que os dois candidatos ficam com seus direitos políticos suspensos por 8 anos. Ele manteve a candidatura da vice Simone Marquetto (PMDB).
O que levou à cassação de Ércio foi uma gravação feita durante a convenção das legendas “Itapetininga em Boas Mãos”.
Na ocasião, Marcelo Nanini convencia os candidatos a ficarem na aliança. Em troca, os candidatos que alcançarem 500 votos teriam um cargo na prefeitura.
Ércio deve recorrer, mas a decisão irá causar um terremoto nas eleições municipais, com forte prejuízo para a oposição.
Veja a íntegra da decisão do Juiz
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, posto que a ação se encontra suficientemente instruída para apreciação da matéria fática invocada, não se olvidando que em matéria eleitoral a celeridade é fundamental para uma adequada resposta aos pleitos levados a juízo e que no caso concreto despicienda e protelatória qualquer eventual prova testemunhal ante o conjunto probatório desenhado nos autos.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilicitude do vídeo realizado e empregado como prova nos autos, consigno que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravação ambiental, seja de vídeo e/ou áudio, sem autorização judicial e sem conhecimento dos interlocutores, é permitida como meio de prova em ação judicial eleitoral.
O argumento dos requeridos, no sentido de que o vídeo foi realizado em ambiente privado ou reservado, não prospera, pois foi efetuado por ocasião das convenções municipais para escolha de candidatos e definição de coligações, o que se revela um evento notadamente público.
E mais, ainda que houvesse insistência na tese de ilicitude da prova em comento, mostra-se pertinente lembrar que a conhecida Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada vem sofrendo mitigação, em especial ante a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, quando se demonstra que o direito tutelado é mais importante do que o atingido.
Nesse sentido, a gravação acostada aos autos deve ser admitida no processo, seja porque, como dito acima, a jurisprudência atual admite a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ainda que sem o conhecimento do outro, seja porque estamos diante de situação que interessa à sociedade, potencializada pelo teor político, eleitoral e democrático que a envolve.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilicitude de prova aventada na defesa.
No mais, insta ficar consignado nesta sentença que, o que ora se julga é a conduta perpetrada e não as pessoas envolvidas, anotando-se que tal referência deve aqui constar para que se evite uso político e com finalidade de ataques pessoais durante a campanha e o pleito, o que se repudia com veemência.
Verifica-se que, nos termos claros do vídeo/áudio apresentado nos autos, há nítida prática de atos condenáveis e irregulares bem como abuso de poder econômico ou político.
Vejamos.
O candidato a vereador, Marcelo Nanini, propõe aos que o ouvem “montar um acordo com os partidos”, integrantes da coligação, onde “quem conseguir 500 votos… vai ter um cargo na prefeitura”.
Ainda, ao lado do candidato a Prefeito, Marcelo afirmou “O prefeito está aqui e vai assumir esse compromisso”. Indagado sobre a garantia de se honrar o tal “compromisso”, o mesmo ratifica “está firmado o compromisso”.
Na sequência, o candidato Ércio confirma a proposta e garantia de seu cumprimento com os seguintes dizeres “o que o Marcelo falou eu endosso”.
Na mídia encartada nos autos, as falas acima reproduzidas são claras e não pairam dúvidas sobre quem as pronunciou, os candidatos Marcelo e Ércio.
Verifica-se, ainda, pelos dizeres, que não resta dúvida sobre a oferta e loteamento de cargos da prefeitura sem qualquer critério de seleção ou de análise de capacidade para o exercício de cargo público e consequente vantagem para obtenção de número maior de votos.
Segundo os argumentos de Marcelo Nanini, aquele candidato a vereador que deixou de ser eleito por pouca margem de votos, não seria desprestigiado caso angariasse quantia razoável de votos ao candidato a prefeito da coligação e teria um cargo assegurado na prefeitura.
Como pode se observar, as obrigações assumidas pelos candidatos a prefeito e vereador configuraram verdadeira promessa de vantagens a eleitores.
O argumento da defesa, no sentido de que não houve promessa de vantagem diretamente a eleitor não prospera, pois não se pode restringir o conceito de eleitor, sendo que todos os beneficiários do acordo celebrado são eleitores de Itapetininga.
Também não prospera a tese de que não haveria captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político ou econômico, mas, sim, uma costura política em que se trocam cargos por apoio político e fortalecimento da chapa de campanha, tendo em vista que a existência do "compromisso", de fato, tem a finalidade de obter votos.
Esse pensamento é lamentável e contra fatos não existem argumentos; o País vive uma crise moral e de descaso com a “res” publica, já se fazendo demasiado atrasado o tempo de se alterar a forma política com ranço de coronelismo; o caso se reveste de gravidade moral e ética relevantes, sendo o conteúdo do ajuste revelado pelo vídeo de forma inconteste, reprovável sob todos os aspectos éticos, morais, políticos e eleitorais, retratando, inequivocamente, improbidade política.
No que se refere à requerida Simone, diante dos fatos discutidos nos autos e da argumentação retro exposta, não há de se presumir sua anuência as colocações feitas, pois não estava presente, e absoluta nenhuma presunção deve ser feita em prejuízo da candidata, vez que não propõem a oferta e tampouco pouco a ratifica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, nos termos do art. 22, inciso XIV da LC 64/90, DETERMINAR a CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA dos candidatos ÉRCIO DE OLIVEIRA GIRIBONI e MARCELO NANINI FRANCI, aplicando a ambos a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à presente, determinando, ainda, a manutenção do registro da requerida Simone Aparecida Curraladas dos Santos pelas razões expostas na sentença.
P.R.I.C.
Ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Itapetininga, 02 de setembro de 2016.
ANDRÉ LUIS BASTOS
Juiz Eleitoral Despacho em 25/08/2016 - AIJE Nº 46996 DR. ANDRÉ LUIS BASTOS Publicado em 31/08/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, nr. 165, página 62 Vistos.
Defiro a abertura do procedimento, o qual deverá seguir o rito do art. 22 da LC 64/90. Expeça-se mandado para notificação dos requeridos a fim de que apresentem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo juntar documentos e apresentar rol de testemunhas.
Após, nova conclusão. Int.
Itapetininga, 25 de agosto de 2016.
ANDRÉ LUIS BASTOS
Juiz Eleitoral
Foto: Mike Adas
Ércio deve recorrer, mas a decisão irá causar um terremoto nas eleições municipais, com forte prejuízo para a oposição.
Veja a íntegra da decisão do Juiz
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, posto que a ação se encontra suficientemente instruída para apreciação da matéria fática invocada, não se olvidando que em matéria eleitoral a celeridade é fundamental para uma adequada resposta aos pleitos levados a juízo e que no caso concreto despicienda e protelatória qualquer eventual prova testemunhal ante o conjunto probatório desenhado nos autos.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilicitude do vídeo realizado e empregado como prova nos autos, consigno que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravação ambiental, seja de vídeo e/ou áudio, sem autorização judicial e sem conhecimento dos interlocutores, é permitida como meio de prova em ação judicial eleitoral.
O argumento dos requeridos, no sentido de que o vídeo foi realizado em ambiente privado ou reservado, não prospera, pois foi efetuado por ocasião das convenções municipais para escolha de candidatos e definição de coligações, o que se revela um evento notadamente público.
E mais, ainda que houvesse insistência na tese de ilicitude da prova em comento, mostra-se pertinente lembrar que a conhecida Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada vem sofrendo mitigação, em especial ante a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, quando se demonstra que o direito tutelado é mais importante do que o atingido.
Nesse sentido, a gravação acostada aos autos deve ser admitida no processo, seja porque, como dito acima, a jurisprudência atual admite a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ainda que sem o conhecimento do outro, seja porque estamos diante de situação que interessa à sociedade, potencializada pelo teor político, eleitoral e democrático que a envolve.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilicitude de prova aventada na defesa.
No mais, insta ficar consignado nesta sentença que, o que ora se julga é a conduta perpetrada e não as pessoas envolvidas, anotando-se que tal referência deve aqui constar para que se evite uso político e com finalidade de ataques pessoais durante a campanha e o pleito, o que se repudia com veemência.
Verifica-se que, nos termos claros do vídeo/áudio apresentado nos autos, há nítida prática de atos condenáveis e irregulares bem como abuso de poder econômico ou político.
Vejamos.
O candidato a vereador, Marcelo Nanini, propõe aos que o ouvem “montar um acordo com os partidos”, integrantes da coligação, onde “quem conseguir 500 votos… vai ter um cargo na prefeitura”.
Ainda, ao lado do candidato a Prefeito, Marcelo afirmou “O prefeito está aqui e vai assumir esse compromisso”. Indagado sobre a garantia de se honrar o tal “compromisso”, o mesmo ratifica “está firmado o compromisso”.
Na sequência, o candidato Ércio confirma a proposta e garantia de seu cumprimento com os seguintes dizeres “o que o Marcelo falou eu endosso”.
Na mídia encartada nos autos, as falas acima reproduzidas são claras e não pairam dúvidas sobre quem as pronunciou, os candidatos Marcelo e Ércio.
Verifica-se, ainda, pelos dizeres, que não resta dúvida sobre a oferta e loteamento de cargos da prefeitura sem qualquer critério de seleção ou de análise de capacidade para o exercício de cargo público e consequente vantagem para obtenção de número maior de votos.
Segundo os argumentos de Marcelo Nanini, aquele candidato a vereador que deixou de ser eleito por pouca margem de votos, não seria desprestigiado caso angariasse quantia razoável de votos ao candidato a prefeito da coligação e teria um cargo assegurado na prefeitura.
Como pode se observar, as obrigações assumidas pelos candidatos a prefeito e vereador configuraram verdadeira promessa de vantagens a eleitores.
O argumento da defesa, no sentido de que não houve promessa de vantagem diretamente a eleitor não prospera, pois não se pode restringir o conceito de eleitor, sendo que todos os beneficiários do acordo celebrado são eleitores de Itapetininga.
Também não prospera a tese de que não haveria captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político ou econômico, mas, sim, uma costura política em que se trocam cargos por apoio político e fortalecimento da chapa de campanha, tendo em vista que a existência do "compromisso", de fato, tem a finalidade de obter votos.
Esse pensamento é lamentável e contra fatos não existem argumentos; o País vive uma crise moral e de descaso com a “res” publica, já se fazendo demasiado atrasado o tempo de se alterar a forma política com ranço de coronelismo; o caso se reveste de gravidade moral e ética relevantes, sendo o conteúdo do ajuste revelado pelo vídeo de forma inconteste, reprovável sob todos os aspectos éticos, morais, políticos e eleitorais, retratando, inequivocamente, improbidade política.
No que se refere à requerida Simone, diante dos fatos discutidos nos autos e da argumentação retro exposta, não há de se presumir sua anuência as colocações feitas, pois não estava presente, e absoluta nenhuma presunção deve ser feita em prejuízo da candidata, vez que não propõem a oferta e tampouco pouco a ratifica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para, nos termos do art. 22, inciso XIV da LC 64/90, DETERMINAR a CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA dos candidatos ÉRCIO DE OLIVEIRA GIRIBONI e MARCELO NANINI FRANCI, aplicando a ambos a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à presente, determinando, ainda, a manutenção do registro da requerida Simone Aparecida Curraladas dos Santos pelas razões expostas na sentença.
P.R.I.C.
Ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Itapetininga, 02 de setembro de 2016.
ANDRÉ LUIS BASTOS
Juiz Eleitoral Despacho em 25/08/2016 - AIJE Nº 46996 DR. ANDRÉ LUIS BASTOS Publicado em 31/08/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, nr. 165, página 62 Vistos.
Defiro a abertura do procedimento, o qual deverá seguir o rito do art. 22 da LC 64/90. Expeça-se mandado para notificação dos requeridos a fim de que apresentem defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo juntar documentos e apresentar rol de testemunhas.
Após, nova conclusão. Int.
Itapetininga, 25 de agosto de 2016.
ANDRÉ LUIS BASTOS
Juiz Eleitoral
Foto: Mike Adas
Fonte: Correio de Itapetininga
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