
Ele teria proferido ofensas até em latim ao criticar suposto intuito do ofendido em ocupar cargos públicos para benefício próprio e de amigos.
A decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.
Em publicação na rede social, o homem teria utilizado expressões como "troglodita", "aspone", "voluntário para quaisquer a$$untos", além da expressão latina "et caterva". Pelas "expressões irônicas e desrespeitosas", em 1ª instância o juízo de comarca do Vale do Itajaí condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o cidadão justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento.
Em publicação na rede social, o homem teria utilizado expressões como "troglodita", "aspone", "voluntário para quaisquer a$$untos", além da expressão latina "et caterva". Pelas "expressões irônicas e desrespeitosas", em 1ª instância o juízo de comarca do Vale do Itajaí condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o cidadão justificou que usava o direito de livre manifestação de pensamento.
Apontou, ademais, que a expressão latina foi interpretada pelo seu pior significado, o qual não se aplica aos comentários em questão.
Mas, para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado.
------------- "As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade."
Ele também considerou irrelevante o argumento de que um dos termos utilizados seja pouco conhecido.
------------ "O apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas."
Caracterizada a conduta indevida, o colegiado manteve a sentença.
Mas, para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, os comentários possuíam claro juízo depreciativo e houve violação do direito de personalidade do apelado.
------------- "As postagens não possuíam mero cunho informativo ou opinativo e não limitaram-se a retratar situação eventualmente ocorrida, de tal modo que é possível identificar os comentários e expressões utilizadas como emissão de juízo depreciativo, em que houve excesso na manifestação do pensamento com consequente violação do direito da personalidade."
Ele também considerou irrelevante o argumento de que um dos termos utilizados seja pouco conhecido.
------------ "O apelante, com a publicação levada a cabo na rede social, pretendeu, por óbvio, macular a imagem da parte autora perante terceiros e assumiu o risco de que a ofensa imputada se propagasse e chegasse ao conhecimento de número indeterminado de pessoas."
Caracterizada a conduta indevida, o colegiado manteve a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo: 0022956-14.2013.8.24.0033
Veja a íntegra do acórdão.
In Migalhas Quentes
Processo: 0022956-14.2013.8.24.0033
Veja a íntegra do acórdão.
In Migalhas Quentes
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