O ministro Edson Fachin, do STF, autorizou neste sábado, 20, a perícia no áudio apresentado pelo dono da JBS Joesley Batista e que deu ensejo à abertura de inquérito no Supremo contra o presidente Michel Temer.
Quanto ao pedido de suspensão do inquérito, o ministro decidiu levar a decisão ao plenário do STF. Sessão ocorrerá na próxima quarta-feira.
Quanto ao pedido de suspensão do inquérito, o ministro decidiu levar a decisão ao plenário do STF. Sessão ocorrerá na próxima quarta-feira.
O pedido de suspensão de inquérito foi apresentado pela defesa do presidente neste sábado, 20. No documento, o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira pede que a investigação seja suspensa até que se realize uma perícia no áudio constante da fita da gravação da conversa objeto dos autos.
Em pronunciamento feito em rede nacional neste sábado, o presidente se referiu ao áudio como "fraudulento".
Manifestação
Ainda neste sábado, o procurador-Geral da República Rodrigo Janot enviou ao STF documento no qual pede que a Corte dê continuidade ao inquérito que investiga a prática de diversos crimes pelo presidente da República e outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
Ao manifestar-se, Janot afirmou que não se opõe à perícia no áudio da conversa entre Temer e Joesley Batista, embora certo de que a gravação não contém qualquer mácula que comprometa a essência do diálogo.
Ele ainda destacou a flagrante contradição do pedido, "visto que o inquérito existe justamente para a apuração dos fatos e para a produção de evidências, dentre elas perícias técnicas". Para Janot, a perícia deve ser realizada sem qualquer suspensão do inquérito, visto que este se destina justamente à produção de elementos probatórios.
Leia, na íntegra, a decisão do ministro Fachin:
INQUÉRITO 4.483 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
INVEST.(A/S) :AECIO NEVES DA CUNHA
ADV.(A/S) :CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES
DESPACHO: 1. Nesta data, em petição eletrônica protocolada às 15h49min, a defesa de Michel Miguel Elias Temer Lulia apresenta procuração e formula pedido no sentido da “SUSPENSÃO do inquérito instaurado, até que se realize perícia no áudio constante da fita da gravação da conversa objeto desses autos, devendo, para tanto, ser nomeado um perito para proceder ao seu exame e para responder aos questionamentos do D. Relator e das partes, Defesa e Ministério Público”. Também, na sequência, o Procurador-Geral da República peticiona às 18h48min afirmando que “embora certo de que o áudio não contém qualquer mácula que comprometa a essência do diálogo, (...) não se opõe a perícia no áudio que contém conversa entre MICHEL TEMER e JOESLEY BATISTA no dia 7 de março de 2017, no Palácio do Jaburu”. Mais adiante sustenta que “a referida perícia, entretanto, pelas razões acima expostas, deve ser realizada sem qualquer suspensão do inquérito, visto que este se destina justamente à produção de elementos probatórios, razão pela qual requer a continuidade das investigações”.
2. O art. 175 do Código de Processo Penal determina que “serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência”, assinalando-se, na sequência, que “a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência” (art. 176). Tal exame, como sabido, aporta aos autos somente durante o curso do inquérito policial, quando a autoridade competente, atendendo determinação do relator do respectivo caderno indiciário, realiza as diligências solicitadas pelo órgão acusatório e deferidas, no âmbito de processo em face de detentores de foro privilegiado por prerrogativa de função. No caso, havendo pedido expresso da defesa, e anuência do Procurador-Geral da República, titular da ação penal, para que a referida perícia ocorra imediatamente, nada obsta a antecipação dessa diligência, o que permitirá, inclusive, a análise posterior do pleito de suspensão do curso do inquérito já formulado por um dos envolvidos.
3. À luz dessas considerações, determino a entrega dos autos à autoridade policial, a fim de que o Instituto Nacional de Criminalística (INC) realize, no menor prazo possível, perícia técnica nas mídias contendo as gravações feitas pelo colaborador Joesley Mendonça Batista com Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, respondendo, salvo se não for possível, aos quesitos que forem apresentados pelo Procurador-Geral da República e pela defesa dos demais interessados, sem prejuízo de todos os esclarecimentos que entender pertinentes. Considerando que já estão habilitados nestes autos (principal e apenso 7) os advogados de Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, determino à Seção de Processos Originários Criminais do Supremo Tribunal Federal que, de forma incontinenti, proceda a intimação destes defensores, como também do Procurador-Geral da República, por meio eletrônico, fax ou telefônico, deferindo-lhes o prazo até as 19h30min do dia 21 de maio de 2017 para apresentação de quesitos, os quais deverão ser entregues diretamente à autoridade policial. Dê-se carga dos autos à autoridade policial, que tomará ciência deste despacho.
4. Assim que concluída e juntada aos autos a perícia, sobre ela imediatamente intimem-se o Procurador-Geral da República e os defensores para que, com urgência, no prazo máximo de 24h, se manifestem.
5. Solicito à Presidência, tão logo se dê cumprimento integral ao que aqui consta, pauta para levar o pedido de suspensão do inquérito formulado por Michel Miguel Elias Temer Lulia como questão de ordem respectiva ao colegiado do Tribunal Pleno na sessão mais imediata possível. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 20 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Em pronunciamento feito em rede nacional neste sábado, o presidente se referiu ao áudio como "fraudulento".
Manifestação
Ainda neste sábado, o procurador-Geral da República Rodrigo Janot enviou ao STF documento no qual pede que a Corte dê continuidade ao inquérito que investiga a prática de diversos crimes pelo presidente da República e outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
Ao manifestar-se, Janot afirmou que não se opõe à perícia no áudio da conversa entre Temer e Joesley Batista, embora certo de que a gravação não contém qualquer mácula que comprometa a essência do diálogo.
Ele ainda destacou a flagrante contradição do pedido, "visto que o inquérito existe justamente para a apuração dos fatos e para a produção de evidências, dentre elas perícias técnicas". Para Janot, a perícia deve ser realizada sem qualquer suspensão do inquérito, visto que este se destina justamente à produção de elementos probatórios.
Leia, na íntegra, a decisão do ministro Fachin:
INQUÉRITO 4.483 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA
INVEST.(A/S) :AECIO NEVES DA CUNHA
ADV.(A/S) :CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES
DESPACHO: 1. Nesta data, em petição eletrônica protocolada às 15h49min, a defesa de Michel Miguel Elias Temer Lulia apresenta procuração e formula pedido no sentido da “SUSPENSÃO do inquérito instaurado, até que se realize perícia no áudio constante da fita da gravação da conversa objeto desses autos, devendo, para tanto, ser nomeado um perito para proceder ao seu exame e para responder aos questionamentos do D. Relator e das partes, Defesa e Ministério Público”. Também, na sequência, o Procurador-Geral da República peticiona às 18h48min afirmando que “embora certo de que o áudio não contém qualquer mácula que comprometa a essência do diálogo, (...) não se opõe a perícia no áudio que contém conversa entre MICHEL TEMER e JOESLEY BATISTA no dia 7 de março de 2017, no Palácio do Jaburu”. Mais adiante sustenta que “a referida perícia, entretanto, pelas razões acima expostas, deve ser realizada sem qualquer suspensão do inquérito, visto que este se destina justamente à produção de elementos probatórios, razão pela qual requer a continuidade das investigações”.
2. O art. 175 do Código de Processo Penal determina que “serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência”, assinalando-se, na sequência, que “a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência” (art. 176). Tal exame, como sabido, aporta aos autos somente durante o curso do inquérito policial, quando a autoridade competente, atendendo determinação do relator do respectivo caderno indiciário, realiza as diligências solicitadas pelo órgão acusatório e deferidas, no âmbito de processo em face de detentores de foro privilegiado por prerrogativa de função. No caso, havendo pedido expresso da defesa, e anuência do Procurador-Geral da República, titular da ação penal, para que a referida perícia ocorra imediatamente, nada obsta a antecipação dessa diligência, o que permitirá, inclusive, a análise posterior do pleito de suspensão do curso do inquérito já formulado por um dos envolvidos.
3. À luz dessas considerações, determino a entrega dos autos à autoridade policial, a fim de que o Instituto Nacional de Criminalística (INC) realize, no menor prazo possível, perícia técnica nas mídias contendo as gravações feitas pelo colaborador Joesley Mendonça Batista com Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, respondendo, salvo se não for possível, aos quesitos que forem apresentados pelo Procurador-Geral da República e pela defesa dos demais interessados, sem prejuízo de todos os esclarecimentos que entender pertinentes. Considerando que já estão habilitados nestes autos (principal e apenso 7) os advogados de Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, determino à Seção de Processos Originários Criminais do Supremo Tribunal Federal que, de forma incontinenti, proceda a intimação destes defensores, como também do Procurador-Geral da República, por meio eletrônico, fax ou telefônico, deferindo-lhes o prazo até as 19h30min do dia 21 de maio de 2017 para apresentação de quesitos, os quais deverão ser entregues diretamente à autoridade policial. Dê-se carga dos autos à autoridade policial, que tomará ciência deste despacho.
4. Assim que concluída e juntada aos autos a perícia, sobre ela imediatamente intimem-se o Procurador-Geral da República e os defensores para que, com urgência, no prazo máximo de 24h, se manifestem.
5. Solicito à Presidência, tão logo se dê cumprimento integral ao que aqui consta, pauta para levar o pedido de suspensão do inquérito formulado por Michel Miguel Elias Temer Lulia como questão de ordem respectiva ao colegiado do Tribunal Pleno na sessão mais imediata possível. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 20 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Fonte: Migalhas Quentes
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