terça-feira, 12 de setembro de 2017

O RELÓGIO DA LUZ...

 
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Afinal, como bem ressaltado pelo jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 10ª edição, pág. 272): 
---- Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua.
Havendo dano, claramente decorrente da existência de culpa ou dolo vinculada às concessionárias de energia elétrica, devem-se ser responsabilizadas com rigor, como forma de repreender a impunidade e propiciar a melhoria na qualidade não somente de tais serviços, mas para tantos outros, tornando-se a punição como eficaz advertência e reprovação do ato ilícito praticado, já que causador de prejuízos e que permitem indenizações, bem como dar o devido respeito à legislação. 
Se existem normas para reprimir condutas ilícitas e proteger o interesse coletivo é porque devem ser aplicadas e fiscalizadas.
Outro aspecto negativo também é de que os órgãos protetivos ao consumidor somente tem atuado de forma repressiva em casos extremos, mediante provocação midiática, ou seja, a imprensa tem de ser bastante sensacionalista para que ocorra a aplicação de multas, por exemplo.
O que não se pode admitir, fechando os olhos para não ver, é a inércia ou descaso:
1. Àquelas famílias que, com muito sacrifício e parcos recursos se depara com a imagem de ver toda a sua compra de alimentos estragada por falta de refrigeração, por ausência de eletricidade durante horas ou dias ou ainda a perda de equipamentos pela queda brusca e oscilante de energia;
2. Àqueles supermercados de médio ou grande porte, que deve conviver com a insegurança do serviço mal prestado, contabilizando prejuízos atrás de prejuízos;
3. Aos restaurantes, com a perda de seus estoques e a diminuição de clientela;
4. Às pessoas que se utilizam de todo um equipamento hospitalar (sistema de home care) ou mesmo de gás de oxigênio, ora extremamente dependentes de regular eletricidade;
5. Ao desmazelo e atraso de investimentos e atualização de recursos mais tecnológicos para aprimoramento na distribuição de energia;
6. Aos hospitais que não podem contar com o funcionamento contínuo de um gerador quando a demora no reestabelecimento de energia tarda mais que o previsto, incluindo clínicas e postos de saúde no tocante à manutenção de vacinas, banco de sangue e outros medicamentos que dependam de energia para a sua conservação;
7. A segurança de tráfego ante a falta permanente de iluminação pública e, ainda, favorecendo o oportunismo da violência dentre diversos outros fatores, como um verdadeiro efeito dominó.
Ademais, é fato já constatado de que a constância de quedas de energia pode ser frequente em nosso país até mesmo sem a ocorrência de chuvas, além de não raro ter o consumidor de verificar a demora na vinda de técnicos ao local para a realização e tempo de concretização dos reparos.
Ora, nem se cogite de atribuir qualquer culpa ao aumento na demanda, por se tratar de um fator que deve ser previsível à concessionária desde o momento de seu vínculo ao ente público ao qual lhe sub-rogou no comando de tais serviços.
A consequência é que não faltam precedentes em nossos Tribunais condenando os responsáveis da prestação de tal serviço ao pagamento de indenizações, tanto à título de danos materiais quanto morais.
Não devemos encarar a falta de qualidade de vida como algo normal. É preciso reagir e cobrar seus direitos.

Waleska Mendes Barbosa da Silva, advogada inscrita em São Paulo e militante, principalmente, nas áreas cível e consumerista. 
Fonte: Boletim Jurídico.

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