quarta-feira, 25 de outubro de 2017

STJ APROVA A SÚMULA 593 QUE DISPÕE SOBRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL














A 3ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 25, a sumula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável.
Confira a íntegra do verbete:

"O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou pratica de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

O ministro Felix Fischer pontuou que a súmula foi editada pela Comissão de Jurisprudência com base em inúmeros procedentes da Corte. 
Em um deles, durante julgamento de REsp sob o rito dos repetitivos, a 3ª seção fixou a tese, em agosto de 2015, segundo a qual “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
In Migalhas Quentes.

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