A publicação on-line sugeria que o INSS estaria procedendo consignações acima do percentual legalmente estabelecido, de 35%, indicando a possibilidade de as instituições financeiras terem vazado informações sigilosas sobre pagamentos de benefícios.
O órgão alegou que as instituições estariam descumprindo a lei 13.172/15, a qual permite a realização de descontos de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em contestação, as instituições financeiras postularam o reconhecimento de suas ilegitimidades e a ausência do interesse de agir, alegando a inexistência de prova de qualquer desconto em folha acima do limite legal. Afirmaram ainda que caberia ao INSS a responsabilidade pelo controle da margem consignável.
Sem comprovação
Na análise do caso, o magistrado pontuou que, na matéria jornalística apresentada pelo MPF, não foi constatada imputação ao INSS de que estaria efetuando descontos, quando do pagamento de benefícios previdenciários, em percentuais superiores ao patamar legal.
"Os aposentados e pensionistas, além dos empréstimos consignados, estariam tomando dinheiro emprestado dos bancos por outras vias, contratos esses sobre os quais o INSS não teria nenhum controle, já que não sujeitos a consignação em folha."
O juiz citou julgamento do STJ que afastou o limite de 30% imposto aos bancos para débito na conta corrente de clientes que tomaram empréstimos e passaram a pagar as parcelas com descontos automáticos em contratos de crédito rotativos.
Assim, reconheceu a ilegitimidade do MPF propor ação civil pública com a finalidade de garantir cumprimento de lei, sem a comprovação mínima de que houve ou está na iminência de haver o seu malferimento, e extinguiu o processo.
Os advogados Carlos Harten e Leonardo Cocentino, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram instituição bancária na causa.
Processo: 0805459-25.2017.4.05.8100
Confira a íntegra da decisão.
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