Prazo para aderir ao regime previdenciário da Funpresp é suspenso em todo o país.
Prazo terminaria neste sábado, 28. Juiz Federal apontou irregularidades no novo modelo.
O juiz Federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª vara Federal de Florianópolis/SC, deferiu tutela de urgência para suspender a fluência do prazo legal para migração ao regime de previdência complementar Funpresp, no âmbito dos três Poderes e em todo o país.
Decisão foi proferida na noite da última sexta-feira, 27. O prazo terminaria no dia 28.
A demanda foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores no Judiciário Federal em SC contra a União e a Funpresp, regime de previdência complementar criado em 2013. A entidade requereu, liminarmente, a suspensão do prazo para migração até que sejam esclarecidos os elementos de cálculo e simulação do benefício futuro. O prazo final para que os servidores do regime antigo aderissem à nova modalidade era 28 de julho, 24 meses após a aprovação da lei 13.328/16, que reabriu o prazo de adesão.
Ao justificar a suspensão, o juiz apontou irregularidades na forma de cálculo do benefício especial previsto no novo regime, instituído pela lei 12.618/12, que, em sua visão, é flagrantemente inconstitucional, interferindo na própria opção a ser realizada pelo servidor.
Ele ainda apontou que falta definição quanto ao real valor do benefício especial a ser alcançado aos servidores que optarem, ou mesmo à natureza jurídica do benefício, se previdenciário ou indenizatório; e, ainda, ausência de definição sobre se a adesão ao regime de previdência complementar configura ato jurídico perfeito ou se é possível que, posteriormente, por meio de lei, possam ser alterados os requisitos legais previstos no momento da adesão.
“Tem-se por principal fonte de inconstitucionalidade a forma de cálculo prevista na lei 12.618/12, ao não considerar no fator de conversão (FC) os valores recolhidos para regime de previdência do RPPS dos Estados, Municípios e DF, violando o direito à compensação financeira [...],bem como a omissão no tocante ao cômputo das contribuições anteriores a julho/1994 no calculo do tempo de contribuição, aliado às diversas omissões legislativas acima apontadas que maculam o Princípio da Transparência, impedindo que o servidor realize uma opção, de natureza irretratável e irrevogável, com o mínimo de segurança em sua decisão.”
O magistrado determinou que o prazo fique suspenso “até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a forma de cálculo do benefício especial [...], mas também das incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optando o servidor que ingressou antes da sua instituição".
Processo: 5012902-49.2018.4.04.7200
Veja a decisão.
Mesmo com a decisão, neste domingo, 29, o site da Funpresp ainda estampava o prazo final de 27/7 para migração.
STF
Em sua decisão, o magistrado afirmou ter conhecimento da decisão do STF na ADIn 4.885, na qual indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de adesão ao regime de previdência complementar público. Mesmo assim, entendeu que referida decisão não impede a análise da demanda porquanto a causa de pedir seria diversa da ADIn. Assim, entendeu cabível a análise sem conflito com o decidido na Corte Suprema.
STJ
Na quinta-feira, 26, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, indeferiu um pedido feito pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) para estender o prazo limite para que servidores públicos Federais possam migrar do regime próprio da União para a Funpresp.
Segundo o ministro, havia diversos óbices processuais e jurídicos ao processamento do pedido feito pelo sindicato, impedindo a análise da tutela de urgência pretendida. O ministro explicou, ainda, que a pretensão formulada requeria dilação probatória acerca dos alegados erros do sistema eletrônico de cálculo do benefício, inviável em sede de tutela de urgência.
Processo: MS 24.514Veja a decisão.
Fonte: Migalhas Quentes.
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