segunda-feira, 3 de junho de 2019

BARBARIDADE O QUE CERTOS BRASILEIROS AINDA VIVEM NESTE PAÍS

Revista deve indenizar em R$ 70 mil por texto que discriminou domésticas e porteiros. 
Publicação sugeriu que eles não possuíam condições de votar em eleições presidenciais e que deveriam ser trancados no local de trabalho no dia do pleito.













A 9ª turma do TRT da 2ª região condenou duas empresas de comunicação a pagar R$ 70 mil por danos morais coletivos em razão de texto jornalístico com conteúdo discriminatório. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
No caso, texto publicado em coluna da revista “Actual Magazine” sugeriu que os empregados domésticos e porteiros não possuem condições de votar de forma correta em eleições presidenciais, com indicação de que fossem trancados no local de trabalho no dia do pleito nacional.
De acordo com a decisão, a publicação caracteriza grave ofensa moral a tais categorias de trabalhadores, lesionando também seus direitos políticos, o que atrai a responsabilização civil das editoras responsáveis pela publicação (art. 186 do CC).
Relatora, a desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso frisou que a CF reconhece a liberdade de expressão como direito fundamental em seu art. 5º, inciso IV e XIII e, de forma complementar, a liberdade de imprensa no art. 220. E, por outro lado, também salvaguarda a honra e a imagem, erigidos à categoria de direitos fundamentais, inclusive de coletividades, garantindo a reparação por lesões morais.
“É certo que em situações de colisão de direitos fundamentais deve ser adotada a técnica de ponderação, com sacrifício, ao menos parcial, de uma garantia em detrimento da outra”, afirmou. 
Para ela, a análise do texto deixa clara a violação da honra de dois grupos de trabalhadores, a saber, empregados domésticos e porteiros. Isso porque, de acordo com a magistrada, o autor do escrito dá a entender de forma bastante preconceituosa que esses grupos de trabalhadores não teriam capacidade para exercer seus direitos de voto e, por isso, deveriam ser cerceados em sua capacidade eleitoral ativa por seus patrões.
“Embora o texto evidentemente não estimule o encarceramento físico dos empregados, mantendo tom irônico em tais colocações, é nítido que acaba por fomentar o preconceito e a utilização de formas mais ‘brandas’ de pressão e interferência dos empregadores no exercício da cidadania por tais trabalhadores.”
A desembargadora destacou ainda ser oportuno dizer, em razão de acontecimentos recentes na sociedade brasileira, “que a leitura do texto pode ter incutido em alguns empregadores a ideia de usar o seu poder diretivo como ferramenta para angariar votos para seus candidatos e impedir que os trabalhadores votassem com suas convicções, por entender, como o autor do texto, que teriam sua capacidade intelectual e de tomada de decisões diminuída”.
“O caráter discriminatório do texto é patente, nos termos do art. 186 do CC, a primeira ré deve ser responsabilizada por ter efetuado a publicação, até porque nenhum veículo de comunicação insere coluna sem analisar antes o seu conteúdo. A responsabilidade da segunda ré tem como fundamento sua qualidade de sucessora da primeira demandada.”

Processo: 10004564320165020372

In Migalhas Quentes.

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