terça-feira, 2 de abril de 2013

ACERCA DO AUXÍLIO ACIDENTE



Auxílio acidente é um benefício previdenciário indenitário e normalmente o segurado continua trabalhando na mesma função ou em outra, mas, com redução em sua capacidade. Ele é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte em sequela definitiva o qual implique em redução da capacidade laboral que habitualmente desempenhava. A lei taxou quem são os beneficiários, sendo eles: empregado, segurado especial e trabalhador avulso.
Aqui vou discordar.
Como ficaria o empregado doméstico que porventura tenha sua bacia rompida e acarrete a redução de 2 cm em sua perna? Como ficaria o profissional liberal que perde uma das mãos? Ele terá maiores dificuldades para realizar seu trabalho. 
Diante da lei, ambos não teriam direito ao benefício de auxílio acidente, pois, não fazem parte do rol dos beneficiários. Sendo necessário tratar o igual de forma igual, estendendo o direito também para estes últimos. Já existem várias decisões e julgados favoráveis. 
Além da qualidade de segurado, também deve se enquadrar em uma das seguintes situações:
1 – É necessário que haja a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou;
2 – É necessário que em decorrência da redução da capacidade, passe a exigir maiores esforços para o desempenho da mesma atividade que exercia a época, ou;
3 – É necessário que haja a impossibilidade de desempenhar a atividade anterior a época do acidente, mas, permite o desempenho de uma nova atividade, porém, com redução da capacidade.
Antes de novembro de 1997, o auxílio acidente tinha caráter vitalício, ele podia ser cumulado com qualquer outro benefício. Após novembro de 1997, deixou de ser vitalício e passou a integrar o cálculo do salário de contribuição.
Como em regra não poderia mais ser cumulado, o INSS passou a cortar o auxílio acidente de todos, inclusive os anteriores a 1997. 
Ocorre que, tratando-se de direito adquirido, obviamente que não poderia ser cancelado. 
Uma exceção com relação à cumulação é quando o auxílio doença tiver natureza acidentária, ou seja, ele for oriundo de acidente ou doença do trabalho, porque a fonte de custeio é diversa. E para finalizar, sua renda mensal deverá ser no mínimo de (01) um salário mínimo mensal, mesmo tratando-se de complemento de remuneração. 
Miriam Kaori Horigome Soares - Advogada
Texto publicado hoje no jornal "O Expresso" de Capão Bonito.

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