No dia 8 de maio de 1941, por meio do decreto-lei 3.240, os bens de pessoas indiciadas por crimes que resultavam em prejuízo para a Fazenda Pública, ficaram sujeitos a sequestro.
Veja abaixo:
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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
.
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Sujeita
a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo
para a fazenda pública, e outros
|
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de
pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou
por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis
Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade
judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado
em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do
inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa
dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por
terceiros.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é
necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão
comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a
termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os
bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes
os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Os bens doados após a pratica do crime serão
sempre compreendidos no sequestro.
§ 1º Quanto se tratar de bens moveis, a
autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de
bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a
este inerentes.
§ 2º Tratando-se de imoveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do
sequestro no registo de imoveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca
legal em favor da fazenda pública.
Art. 5º Incumbe ao depósitario, alem dos demais
atos relativo ao cargo:
1) informar à autoridade judiciária da existência
de bens ainda não compreendidos no sequestro;
2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão
módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e
das pessoas que vivem a suas expensas;
3) prestar
mensalmente contas da administração.
Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:
1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada,
no prazo do artigo 2º, parágrafo único;
2) se, por sentença, transitada em julgado, é
julgada extinta a ação ou o réu absolvido.
Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca,
não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha
exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram
julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear
a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença
condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem
produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro
de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda
pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior,
promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual
recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos
criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da
Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.

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