terça-feira, 22 de agosto de 2017

JÁ OUVIU FALAR NA CIDADE DE NIQUELÂNDIA? POIS É DE LÁ ESTE PROCESSO


O juiz de Direito Rodrigo Foureaux, da comarca de Niquelândia, condenou o Estado de GO a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma mulher que teve o boletim de ocorrência divulgado em grupos de WhatsApp.
Após alguns dias da tentativa de suicídio atendida pelos bombeiros militares do Estado de GO, a mulher se deparou com várias mensagens no aplicativo constando uma imagem do resumo da ocorrência.
De acordo com os autos, ela alegou que a divulgação "maculou a sua imagem e intimidade", sendo tachada de "suicida" e sofrendo constrangimentos perante a sociedade. 
O Estado apresentou contestação alegando a inexistência de responsabilização civil por supostos atos lesivos.
Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que houve colisão entre dois direitos fundamentais da CF - o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo e à liberdade de expressão e de informação.
Porém, ele entendeu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, havendo limites quando se depara à imagem e à honra e que, no caso, não houve fundamentos relevantes que autorizassem a divulgação das imagens.
"A tentativa de suicídio é um ato de extrema tristeza para quem tenta e para a família da vítima, sendo um resultado decorrente, muitas vezes, de patologia que merece tratamento e cuidado médico necessários, não desprezo, desatenção ou divulgação que podem até mesmo agravar o estado psíquico da pessoa que tentou se matar."
Quanto à responsabilidade do Estado pelo dano causado, o magistrado citou o art. 37, parágrafo 6º, da CF, explicando que o dispositivo esclarece a responsabilidade extracontratual do Estado, sendo objetiva, "ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa".
Para o juiz, notícias como essas têm grande repercussão negativa, não se mostrando razoável admitir que um fato de grande repercussão não chegasse ao conhecimento de vizinhos, parentes e amigos.
"Nesse viés, o resultado lesivo é evidente, eis que a parte autora, indevidamente, teve sua intimidade exposta, em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização."
Sendo assim, julgou procedente o pedido de indenização em R$ 10 mil.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas.

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