sexta-feira, 31 de agosto de 2018

PARECE QUE OS POLÍTICOS BRASILEIROS TÊM MAIS DIREITOS DO QUE NÓS, OS BRASILEIRINHOS...

Desembargador suspende bloqueio de bens de Marcelo Crivella. 
Bloqueio havia sido determinado pelo juízo da 20ª vara Federal do DF em ação sobre improbidade administrativa.

O desembargador Federal Ney Bello, do TRF da 1ª região, deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos de decisão da 20ª vara Cível Federal do DF que bloqueou os bens do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, em ação de improbidade administrativa.
O MPF ajuizou ACP afirmando que o prefeito, à época em que ocupava o cargo de ministro da Pesca e da Aquicultura, firmou contrato de serviços para instalação e substituição de vidros, espelhos e acessórios – no âmbito do Ministério – no valor de quase R$ 745 mil. Segundo o parquet, o ministério demandou apenas 20% do valor correspondente ao do contrato, o que demonstraria que o preço do termo foi maior que o necessário.
O juízo da 20ª vara Cível Federal do DF entendeu que houve sobrepreço de R$ 411.595,00 no contrato firmado e afirmou que Crivella era chefe direto dos servidores envolvidos na assinatura do termo. Com isso, determinou o bloqueio dos bens dos réus na ação, incluindo o prefeito do Rio de Janeiro, até o valor correspondente ao montante objeto da ação, de cerca de R$ 3 milhões.
Em recurso ao TRF da 1ª região, Crivella afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e sustentou que não tinha conhecimento de todos os atos praticados por servidores do Ministério, uma vez que o ministro não possui condições de gerir todas as atividades de gestão do órgão, e a mera autorização de abertura de licitação não pressupõe sua responsabilidade por eventuais atos ímprobos ocorridos durante o processo licitatório.
Ao analisar o caso, o desembargador Federal Ney Bello constatou que a mera autorização dada por Crivella "para a contratação oriunda do pregão eletrônico, somada ao fato de ele ser 'chefe' dos demais envolvidos, sem qualquer indício plausível e comprovado, da suposta ligação entre ele e os servidores públicos daquele órgão público, não pressupõe que ele possuía o domínio dos fatos narrados na inicial".
O magistrado afirmou que a decisão agravada merece uma ligeira reforma, em vista da ausência dos indícios de cometimento de ato ímprobo por ele cometido, "uma vez que não há indício de que na condição de Ministro da Pesca e Agricultura, na época dos fatos, possuía o comando dos supostos ilícitos, razão pela qual a constrição judicial de indisponibilidade de seus bens não merece persistir".
Com isso, o desembargador entendeu não haver indícios de que Crivella cometeu ato ímprobo que acarrete dano ao erário, e deferiu tutela antecipada para revogar o bloqueio de bens determinado em 1º grau.
Processo: 1021688-06.2018.4.01.0000


In Migalhas.

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