terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

ADEUS RESSOCIALIZAÇÃO, NÉ, MORO?

Propostas de Moro podem agravar superpopulação prisional, alerta criminalista. 
Para Ticiano Figueiredo, texto ignora uma das principais funções da pena que é a ressocialização.
O ministro da Justiça Sérgio Moro apresentou nesta segunda-feira, 4, seu projeto de lei anticrime. Trata-se de um dos pilares do governo Bolsonaro, com medidas propostas desde a campanha eleitoral.
O texto apresenta 19 pontos centrais. Entre eles, medidas para endurecer o cumprimento de penas. A proposta é de mudanças no Código Penal, na lei dos crimes hediondos e na lei que define organização criminosa.
Para o criminalista Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados), o pacote anticrime de Moro traz preocupação.



Regime fechado
Atualmente, o regime fechado só é aplicado para condenações acima de oito anos, independentemente do crime. Quanto aos reincidentes com penas menores que 8 anos, é possível cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto, conforme consta do CP:
Art. 33.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

Com o texto de Moro, o regime fechado valeria para reincidentes e também para condenados por corrupção e peculato. Também vale para roubo praticado com arma de fogo. A proposta é de inserção de novos parágrafos no art. 33, com as seguintes redações:

§ 5º No caso de condenado reincidente ou havendo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas ou de reduzido potencial ofensivo.

§ 6º No caso de condenados pelos crimes previstos nos arts. 312, caput e § 1º, art. 317, caput e § 1º, e art. 333, caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis.

§ 7º No caso de condenados pelo crime previsto no art. 157, na forma do § 2º-A e do § 3º, inciso I, o regime inicial da pena será o fechado, salvo se as circunstâncias previstas no art. 59 lhe forem todas favoráveis." (NR)

O ministro ainda propõe acrescentar ao Código Penal regra pelo qual o juiz poderá fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semiaberto antes da possibilidade de progressão:

Art.59.
Parágrafo único. O juiz poderá, com observância dos critérios previstos neste artigo, fixar período mínimo de cumprimento da pena no regime inicial fechado ou semiaberto antes da possibilidade de progressão.

Progressão de regime
A proposta restringe progressão de regime para casos envolvendo morte da vítima, e coloca fim às saídas temporárias de presos condenados por tortura, terrorismo ou crimes hediondos, como homicídio, latrocínio, estupro e genocídio.

Nenhum comentário: