terça-feira, 26 de novembro de 2019

DE VEZ EM QUANDO O BOZO PENSA NELE E NOS FILHOS - VAI QUE LÁ UM DIA SÃO PRESOS? OU NA VERDADE É BOBO DEMAIS?

Bolsonaro volta atrás e veta lei que permitia interceptação de correspondência de presos. 
Horas após a sanção da lei, veto foi publicado em edição extra no DOU.


O presidente Bolsonaro vetou integralmente o texto da lei 13.913/19, que havia sido publicada no DOU desta terça-feira, 26.
De acordo com a mensagem de veto, encaminhada ao presidente do Senado e publicada em edição extra do DOU, o presidente ouviu o Ministério da Justiça, concluiu que o projeto contraria o interesse público e é inconstitucional.
A lei previa a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
A norma alterava o artigo 41 da lei de execução penal e determina que o conteúdo dessas correspondências será mantido em sigilo, sob pena de responsabilização penal. De acordo com o texto, a quebra do sigilo será comunicada imediatamente ao órgão competente do Poder Judiciário, com as devidas justificativas.
Veja a íntegra da mensagem presidencial:
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DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 616, de 25 de novembro de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 6.588, de 2006 (nº 11/04 no Senado Federal), que "Altera o art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a interceptação de correspondência de presos condenados ou provisórios para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal".

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"A propositura legislativa, ao limitar as hipóteses de interceptação de correspondência de presos ou condenados provisórios atualmente em vigor, nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Penais, gera insegurança jurídica por estabelecer para a fiscalização ordinária dessas comunicações escritas um regime de tratamento legal equiparado ao das interceptações telefônicas reguladas pela Lei nº 9.296, de 1996, em descompasso com a Constituição da República que as tratam como institutos diversos, resultando em um aparente conflito de normas. Ademais, o projeto ofende o interesse público, pois essa limitação e a criação de embaraços na possibilidade de interceptação e controle sobre o conteúdo das correspondências dos presos agravará a crise no sistema penitenciário do país, impactando negativamente o sistema de segurança e a gestão dos presídios, especialmente nos presídios de segurança máxima, de forma que o próprio Supremo Tribunal Federal já possui o entendimento de que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo de correspondência dos presos não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (v.g. HC 70.814-5, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.1994)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

In Migalhas.

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