TRF-4 suspende súmula que determinava prisão em 2ª instância.
Em decisão monocrática, o vice-presidente da Corte, desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, seguiu entendimento do STF sobre a questão.
quarta-feira, 27 de novembro de 2019
O desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, vice-presidente do TRF da 4ª região, suspendeu nesta terça-feira, 26, em decisão monocrática, os efeitos da súmula 122 da Corte, que determinava a prisão em 2ª instância.
De acordo com a súmula, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.
Com a suspensão, a Justiça Federal da 4ª região, nas ações penais, fica impossibilitada de iniciar execuções provisórias enquanto o processo não estiver transitado em julgado.
Súmula 122
A súmula foi aprovada pela 4ª seção da corte, órgão colegiado formado pelas 7ª e 8ª turmas, especializadas em Direito Penal, em 12 de dezembro de 2016 e estava em vigor desde então.
No entanto, após a decisão do STF de que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância, o TRF da 4ª região decidiu suspender a súmula.
Em seu despacho, o desembargador Aurvalle, destacou que é “impositiva a observância do decidido pelo STF nas ADCs, haja vista a eficácia erga omnes insculpida na Constituição. Inviável, no quadro atual, a execução provisória da pena”.
Aurvalle também fez referência a determinação da ministra Cármen Lúcia, do STF, que ordenou ao TRF-4, em agravo regimental no HC 156.583/RS, que analisasse imediatamente todas as prisões decretadas com base na súmula 122 e a coerência delas com o novo entendimento do Supremo. Segundo a ministra, a corte deveria colocar em liberdade réu cuja prisão tenha sido decretada pela aplicação da referida súmula.
O magistrado também determinou que a suspensão seja comunicada aos desembargadores Federais integrantes da 4ª seção e aos juízos criminais da 4ª região, incluídos os de execução.
A decisão monocrática ainda deve ser referendada pela 4ª seção.
Processo: 5044302-21.2016.4.04.0000
Veja a decisão.
Informações: TRF da 4ª região.
In Migalhas Quentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário