Uma agência de modelos terá que indenizar adolescente em R$ 10 mil após utilizar sua imagem em uma campanha publicitária sem permissão.
Além do uso indevido, ele teria ganhado "asas de borboleta" na edição da foto, o que teria comprometido ainda mais sua reputação.
A decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC, ao julgar apelação interposta pela mãe do garoto contra sentença que julgou tal pleito improcedente.
Consta nos autos que o rapaz fez uma sessão fotográfica na empresa ré para que eventuais interessados pudessem contratá-lo.
Consta nos autos que o rapaz fez uma sessão fotográfica na empresa ré para que eventuais interessados pudessem contratá-lo.
Ficou acertado que, se as imagens fossem utilizadas, sua mãe seria chamada para assinar o respectivo contrato.
Não foi o que ocorreu.
Em apelação, o autor reclamou que sua foto foi usada sem autorização e, além disso, foram-lhe adicionadas "asas de borboleta" através de trabalho de edição, o que comprometeu ainda mais sua reputação, com o consequente abalo moral.
O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, reconheceu que a utilização da imagem só poderia ser efetivada mediante autorização da genitora, fato que não se comprovou e valida o pedido de ressarcimento.
"Constatada a inexistência de consentimento expresso para a veiculação da fotografia do autor, bem como que a publicação destinava-se ao auferimento de lucro, é nítido o uso indevido e a ofensa à imagem do recorrente, de modo que inegável o dever de indenizar os prejuízos causados a título de dano moral."
A decisão foi unânime.
Confira a decisão.
Em apelação, o autor reclamou que sua foto foi usada sem autorização e, além disso, foram-lhe adicionadas "asas de borboleta" através de trabalho de edição, o que comprometeu ainda mais sua reputação, com o consequente abalo moral.
O desembargador Stanley Braga, relator da matéria, reconheceu que a utilização da imagem só poderia ser efetivada mediante autorização da genitora, fato que não se comprovou e valida o pedido de ressarcimento.
"Constatada a inexistência de consentimento expresso para a veiculação da fotografia do autor, bem como que a publicação destinava-se ao auferimento de lucro, é nítido o uso indevido e a ofensa à imagem do recorrente, de modo que inegável o dever de indenizar os prejuízos causados a título de dano moral."
A decisão foi unânime.
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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