A 3ª turma do TRT da 11ª região decidiu que uma estudante que engravidou durante o contrato de aprendizagem deve receber os salários e demais direitos correspondentes à estabilidade garantida à gestante.
Consta nos autos que a aluna assinou contrato de aprendizagem com a empresa com duração de 9 de setembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, para cumprimento de jornada de quatro horas diárias e 20 semanais, mediante remuneração de R$ 339,00.
Na data do término do contrato, a estagiária estaria grávida de dois meses. Conforme os autos, a jovem engravidou no final do mês de agosto de 2014 e o nascimento aconteceu em maio de 2015.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, esclareceu que a súmula 244 do TST garante estabilidade inclusive aos contratos por prazo determinado e dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização", sendo condição essencial somente que a gravidez tenha ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho.
Ao reformar sentença, a empresa foi condenada a pagar os valores apurados no período de 17 de outubro de 2014 a 11 de outubro de 2015, referentes aos salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e reflexos legais, com base na remuneração.
Litigância de má-fé
Além de reconhecer que a aprendiz também tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada grávida, a relatora excluiu a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 700 aplicada à reclamante na sentença de origem.
Ela entendeu que as pequenas divergências constatadas entre os depoimentos prestados, em que foi ouvida como testemunha, não implicam deslealdade processual.
Processo: 0001493-04.2016.5.11.0007
Informações: TRT da 11ª região.
In Migalhas Quentes.
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