A lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos seus segurados, desde que cumprida a carência de, no mínimo, 180 meses (1), como também tiver trabalhado sob condições que prejudiquem à sua saúde ou à sua integridade física de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos por legislação própria, durante 15, 20 ou 25 anos (artigo 25, inciso II combinado com o artigo 57).
Algumas profissões já tiveram reconhecido o direito de aposentadoria especial, tais como (i) profissionais de saúde em geral (se expostos a agentes biológicos), (ii) vigilantes (independentemente do uso de armas de fogo), (iii) serralheiros (porquanto expostos a vibração, ruído e produtos químicos), (iv) técnicos em radiologia (ainda que não haja o pagamento do adicional de irradiação ionizante) e (v) profissionais expostos a ruídos acima dos limites de cada período da legislação (independentemente do uso ou não de equipamentos de proteção).
É importante ter em mente, todavia, que para requerer a aposentadoria especial é imprescindível a existência de laudos e formulários que demonstrem o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física dos segurados. Tais laudos e formulários são elaborados, geralmente, pela área de saúde da empresa (perfil profissiográfico previdenciário).
Os beneficiários que tiverem dúvidas sobre os seus direitos devem entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS (telefone 135) ou procurar um escritório de advocacia especializado em direito previdenciário.
1 Atenção: período de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.
*Vladmir Silveira - sócio do escritório Advocacia Ubirajara Silveira.
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