Marcelo Gayer Diniz
Entre as importantes inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, está a possibilidade de se realizar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis o pedido de usucapião de bem imóvel.
Entre as importantes inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, está a possibilidade de se realizar diretamente no Cartório de Registro de Imóveis o pedido de usucapião de bem imóvel.
Pela regra atualmente em vigor, o pedido tem der ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
A usucapião nada mais é do que a forma de aquisição de propriedade pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde que cumprido os requisitos legais.
Assim como as escrituras de inventário e de divórcio, entre outros procedimentos que antes eram feitos somente pela via judicial, a possibilidade de requerer a usucapião pela via extrajudicial é mais um procedimento que trará maior celeridade e menor custo ao interessado, tornando-se mais uma alternativa de grande praticidade.
Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos legais, o interessado, devidamente representado por seu advogado, poderá, através de requerimento encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, pleitear a aquisição de imóvel, que esteja devidamente registrado naquele cartório, via usucapião.
Caso o pedido seja indeferido pelo Oficial do Cartório, novo pleito poderá ser realizado judicialmente, garantindo assim ao interessado o acesso à Justiça, mesmo que tenha feito anteriormente o pedido pela via extrajudicial.
Apesar de ser mais uma ferramenta para facilitar e agilizar o processo de usucapião para aquisição de imóvel, trata-se de um procedimento novo, que poderá gerar muitas dúvidas tanto nos interessados como nos cartórios, que ainda não têm prática nesse novo procedimento.
Dessa forma, em tese, a realização do pedido de usucapião pela via extrajudicial é um modelo que deve ser considerado e valorizado. Assim como no inventário extrajudicial, é imprescindível que o pedido de usucapião seja realizado com a prestação de assessoria de advogado, que deverá aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fazendo uma análise minuciosa da nova legislação e de todo o procedimento em conjunto com os tabeliães.
A usucapião nada mais é do que a forma de aquisição de propriedade pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde que cumprido os requisitos legais.
Assim como as escrituras de inventário e de divórcio, entre outros procedimentos que antes eram feitos somente pela via judicial, a possibilidade de requerer a usucapião pela via extrajudicial é mais um procedimento que trará maior celeridade e menor custo ao interessado, tornando-se mais uma alternativa de grande praticidade.
Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos legais, o interessado, devidamente representado por seu advogado, poderá, através de requerimento encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, pleitear a aquisição de imóvel, que esteja devidamente registrado naquele cartório, via usucapião.
Caso o pedido seja indeferido pelo Oficial do Cartório, novo pleito poderá ser realizado judicialmente, garantindo assim ao interessado o acesso à Justiça, mesmo que tenha feito anteriormente o pedido pela via extrajudicial.
Apesar de ser mais uma ferramenta para facilitar e agilizar o processo de usucapião para aquisição de imóvel, trata-se de um procedimento novo, que poderá gerar muitas dúvidas tanto nos interessados como nos cartórios, que ainda não têm prática nesse novo procedimento.
Dessa forma, em tese, a realização do pedido de usucapião pela via extrajudicial é um modelo que deve ser considerado e valorizado. Assim como no inventário extrajudicial, é imprescindível que o pedido de usucapião seja realizado com a prestação de assessoria de advogado, que deverá aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fazendo uma análise minuciosa da nova legislação e de todo o procedimento em conjunto com os tabeliães.
*Marcelo Gayer Diniz é sênior da Divisão de Consultoria Cível do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Artigo transcrito do Migalhas, 03/02/2016
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