Por unanimidade de votos, a 3ª turma do STJ manteve decisão que determinou a restituição de valores de pensão alimentícia recebidos por uma mulher após o falecimento do filho.
No STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos.
Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho.
Contudo, os argumentos não convenceram a relatora, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, “pela moldura fática estampada no acórdão recorrido”, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.
“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante.”
A ministra reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.
Tais regras, concluiu Nancy Andrighi, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.
Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.
Histórico
O caso teve origem na 4ª vara de Família e Sucessões de Cuiabá/MT.
O juiz de Direito Gilperes Fernandes da Silva, titular da vara, entendeu ser inquestionável que a mulher recebeu e utilizou a importância referente a pensão alimentícia, depois do óbito do alimentando, menor de idade, enquanto houve o desconto em folha de pagamento e transferência para a conta bancária de sua titularidade.
Para ele, a conduta exigível por parte da genitora, para que fosse possível concluir pela sua boa-fé e ausência de enriquecimento indevido, seria, depois do óbito do alimentando, a de cessar a utilização dos valores destinados ao pagamento da pensão alimentícia do filho ou, ao menos, se acautelar no sentido de buscar autorização judicial e/ou justificar os gastos de valores que não lhe pertenciam, entretanto, assim não procedeu.
A decisão do magistrado pela restituição dos valores foi mantida pelo TJ/MT, cujo acordão destacou que “ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”.
O número do processo não é informado em razão de segredo de justiça.
Migalhas Quentes.
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