sábado, 1 de setembro de 2018

QUE AS HIENAS SE CALEM! LULA ESTÁ FORA!

TSE indefere registro de candidatura de Lula. 
PT pode apresentar candidato substituto em 10 dias.

Por maioria de votos (6 x 1), o TSE indeferiu nesta sexta-feira, 31, o registro da candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). 
O relator, ministro Luis Roberto Barroso, votou pelo indeferimento do registro e foi acompanhado pelos ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira, integralmente, e Rosa Weber, parcialmente. 
Vencido o ministro Edson Fachin.
De acordo com a decisão, nos termos do voto do ministro Barroso, a coligação poderá substituir o candidato, no prazo de 10 dias. 
Lula não poderá praticar atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na televisão. 
O nome de Lula também deve ser retirado da programação da urna eletrônica. 
O ministro Barroso votou no sentido de facultar à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 dias, vedar a prática de atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na televisão, até que se proceda à substituição e determinou a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.
"Diante da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea e, itens I e VI, da LC 64/90, com redação dada pela lei da ficha limpa, diante da impossibilidade de dar cumprimento a decisão expedida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU e da improcedência de todas as demais teses de defesa, eu voto procedência das impugnações formuladas e pelo reconhecimento da causa de inabilidade, e como consequência, eu indefiro o registro de candidatura."
Antes da leitura de seu relatório, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que gostaria de deixar claro que desde o início do processo eleitoral estabeleceu como critério pessoal a definição dos registros de candidatura até a data de hoje, “até o momento anterior a campanha no horário eleitoral gratuito.”
Isso porque a defesa alegou que o processo não estava pronto para ser julgado porque não houve manifestação das demais partes após a defesa ter apresentado contestação. Para o advogado Luiz Fernando Pereira a consequência concreta desse encurtamento do procedimento seria uma só: “ou ganha os impugnantes ou não ganha ninguém, porque a nossa vitória seria nula porque a qualquer momento o impugnante poderia dizer que não teve condições de manifestar sobre a nossa defesa.” Segundo ele, este “encurtamento é a crônica de uma derrota anunciada, pois a nossa vitória já antecipadamente eivada de nulidade, segundo jurisprudência do próprio Tribunal”. 
Contudo, o ministro Barroso afirmou que estava respeitando todos os processos obrigatórios e legais. “Não há qualquer razão para o TSE contribuir para a indefinição e insegurança jurídica do país.”
"Trazer esse julgamento para o plenário e julgar este registro de candidatura foi uma decisão a favor da defesa, para permitir a apresentação de sua contestação, de suas razoes, sustentação oral. Receber uma decisão colegiada, em sessão pública, em lugar de uma decisão que eu teria que tomar sozinho, no meu gabinete, com a responsabilidade pessoal de decidir se poderia ou não o candidato participar do horário eleitoral. Portanto, não houve nem atropelo, nem tratamento desigual."
O ministro também declarou não ter qualquer interesse que não seja bem do Brasil. "Jamais previ ou desejei e se dependesse de mim teria evitado que o destino nos trouxesse ate aqui, mas a história tem seus designados, e nos momentos cruciais cabe a cada um cumprir seu papel da maneira que é capaz. (...) Homens públicos não se movem por vontade e sentimentos pessoais. (...) Não tenho qualquer interesse ou preferência que não seja o bem do Brasil, nem pessoais, nem ideológicos, minha única preocupação é a Constituição e da democracia, para que elas sirvam da melhor forma possível a nação brasileira." 
O registro de candidatura de Lula foi questionado com base na lei da ficha limpa (LC 135/10). 
Barroso citou que a norma desfruta de ampla legitimidade democrática e teve a constitucionalidade confirmada em duas oportunidades pelo STF. Para ele, o Tribunal, até o momento, está diante de “uma operação singela de aplicação de uma lei clara que consagra inelegibilidade de alguém que tenha sido condenado por crime contra a administração pública ou lavagem de dinheiro por órgão colegiado”.
A defesa de Lula alega que decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, que reconheceu o direito do ex-presidente Lula de participar das eleições deste ano, afastaria a inelegibilidade. Os advogados alegam que a decisão tem força vinculante e que Lula é alvo de uma inelegibilidade provisória tratada como definitiva. 
No dia 17 de agosto, o Comitê de Direitos Humanos da ONU determinou ao Estado Brasileiro que tomasse todas as medidas necessárias para permitir que Lula fosse candidato nas eleições presidenciais de 2018, “incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido politico”.
Da Tribuna, a advogada Maria Cláudia Bucchianeri afirmou que Lula, há 2 anos, em julho de 2016, formulou representação individual para a comissão de direitos humanos da ONU alegando que processo criminal a que respondia tinha graves ofensas às garantias do pacto de direitos civis e políticos. 
Em seu voto, Barroso destacou que o TSE não é obrigado a seguir a decisão do comitê. Segundo o ministro, não há vinculação da Corte, mas sim a necessidade de se levar em consideração manifestação de um órgão tao importante como o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. "A medida cautelar na parte que determina que o requente não seja impedido de concorrer às eleições de 2018 até o julgamento de todos os recursos pendentes de sua condenação criminal não pode produzir efeitos em nossa ordem jurídica porque conflita com a LC 135." 
O voto do ministro foi acompanhado integralmente pela maioria do colegiado. A ministra Rosa divergiu apenas porque entendia que o ex-presidente poderia fazer campanha mesmo sub judice. 

Divergência
O ministro Fachin, por sua vez, divergiu e votou no sentido de conceder autorização provisória para Lula concorrer. Ele entendeu que Lula, "inelegível por força da lei da ficha limpa, diante da consequência que extraio da Medida Provisória do Comitê dos Direitos Humanos, obtém o direito de paralisar a eficácia da decisão que nega o registro de sua candidatura". 
O ministro afirmou não ver espaço constitucional para afastar a conclusão do Comitê de Direitos Humanos da ONU. "Não fomos nós que escolhemos a regra do §2º do art. 5º da Constituição. Foi o Parlamento, o legislador constituinte, o Estado brasileiro". Ao reconhecer o direito de Lula, mesmo estando preso, de se candidatar às eleições presidenciais de 2018, Fachin pontuou: "O Judiciário não reescreve a Constituição nem edita as leis."
“O cumprimento está relacionado com dever de boa-fé. Descumpri-la pode violar o dever de boa-fé, uma vez que, na prática, o que estamos a fazer é esvaziar a competência do comitê prevista em regras do qual o Brasil é parte", concluiu o ministro. 

Impugnações
A procuradora-Geral Eleitoral, Raquel Dodge, apresentou em 15/8 impugnação ao registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A petição foi encaminhada ao ministro Luís Roberto Barroso, do TSE, horas depois de Lula requerer o registro de candidatura ao cargo de presidente da República no Tribunal.
No documento, a procuradora-Geral Eleitoral apresenta certidão, emitida pelo TRF da 4ª Região, que confirmou a condenação de 1º grau e aumentou de 9 para 12 anos e um mês de reclusão a pena imposta ao ex-presidente pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Com essa decisão, a situação do ex-presidente, segundo a PGE, enquadra-se na lista de condicionantes de inelegibilidade prevista na lei complementar 64/90, considerando a redação dada pela lei da ficha limpa – lei complementar 135/10, segundo a qual não podem se candidatar às eleições condenados em decisão proferida por órgão judicial colegiado por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.
Em outro trecho da impugnação, Raquel Dodge salienta que o TSE já consolidou o entendimento de que condenações como a do TRF da 4ª região são causa de inelegibilidade. Segundo a PGE, a súmula 61 da Corte estabelece que o condenado só retoma a capacidade eleitoral passiva oito anos após o término do cumprimento da pena. No caso do ex-presidente, a pena começou a ser cumprida em abril deste ano, após determinação da Justiça Federal.
Ao todo, o TSE recebeu 17 impugnaçoes contra a candidatura de Lula. 
Processo: 0600903-50.2018.6.00.0000

Confira a ementa e a introdução do voto do ministro Barroso.
Fonte: Migalhas Quentes

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