RECURSO ELEITORAL Nº 76-28.2011.6.26.0318 - Classe 30ª
RECORRENTE(S): MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DA COSTA.
RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 318ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO.
ADVOGADO(S): MARCELO SHINITI MORI - OAB: 289841/SP.
Procedência: SÃO MIGUEL ARCANJO-SP (318ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL ARCANJO)
Assunto: RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - SENTENÇA: PROCEDÊNCIA - NULIDADE DAS FILIAÇÕES - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - ART. 12, § 4º DA RES. 23117/09 DO TSE
Decisão: "DECISÃO Nº 632
RELATOR: JUIZ PAULO GALIZIA
RECURSO ELEITORAL Nº 76-28.2011.6.26.0318
RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DA COSTA
RECORRIDO: MM. JUÍZO DA 318ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO
PROCEDÊNCIA: SÃO MIGUEL ARCANJO-SP (318ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL ARCANJO)
Vistos,
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 26/28 que, por força do reconhecimento da pluralidade de filiações partidárias perante as agremiações do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Democratas - DEM, declarou a nulidade das filiações partidárias do recorrente, nos termos do art. 12, § 4º da Res. TSE nº 23.117/09.
Sustenta o recorrente que suas comunicações de desfiliação do DEM foram efetuadas antes do envio das listas à Justiça Eleitoral, fato que a jurisprudência tem entendido suficiente para descaracterizar a dupla filiação. (fls. 43/50).
Pugna pela reforma da r. decisão para que seja declarada regular a sua filiação Partido da Social Democracia Brasileira -PSDB.
A Douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 58 e verso).
É o relatório.
Como bem observou a Douta Procuradoria Regional Eleitoral consta nos registros na Justiça Eleitoral que o recorrente se filiou ao DEM em 29/09/2007e ao PSDB em 11/06/2011. Em 15.09.2011 solicitou sua desfiliação do DEM, com comunicação à Justiça Eleitoral em 19/09/2011.
Malgrado não tenha o eleitor observado fielmente ao prazo previsto pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n° 9096/95, é certo que o E. Tribunal Superior Eleitoral posicionou-se no sentido de que a intempestividade pode ser relevada, caso o interessado promova a comunicação de sua desfiliação até o envio das listas de filiados pela Justiça Eleitoral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃO-PROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe n° 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n° 9.096/95" (AgRgREspe n° 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004) 3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido (TSE - AgR-Respe n° 28848, Rel. Min. Felix Fischer, Ac. de 17/12/2008) Filiação partidária. Duplicidade.
- A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que, apenas se comprovada a comunicação de desfiliação partidária à justiça eleitoral e à agremiação partidária, antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei n° 9.096/95, se afasta a incidência da duplicidade de filiação.
Agravo regimental a que se nega provimento (TSE - AgR-AI n° 10745, Rel. Arnaldo Versiani Leite Soares, Ac. de 26/05/2009)
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